ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente.<br>6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC n. 210.607/SP e AgRg no HC n. 1.006.629/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA QUARESMA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 151-156) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sustenta a agravante, em suas razões (fls. 161-227), a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação idônea, alegando que o julgado se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida individualização de sua conduta, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, pois a decisão agravada não teria apreciado corretamente os requisitos da prisão preventiva, desconsiderando a fragilidade dos indícios de autoria, acentuada pela declaração do corréu, posteriormente falecido, de que a agravante desconhecia a existência do entorpecente no veículo.<br>Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, a relevância de suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reconsiderada a decisão singular, seja dado provimento ao recurso ordinário, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente.<br>6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC n. 210.607/SP e AgRg no HC n. 1.006.629/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante insurge-se, fundamentalmente, contra a validade dos fundamentos que sustentam a sua prisão preventiva, reiterando a tese de que a decisão que a manteve segregada carece de motivação concreta e individualizada. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada, ao ratificar os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, alinhou-se de maneira precisa à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo falar em ilegalidade ou teratologia a ser sanada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a necessidade da segregação cautelar da agravante foi devidamente justificada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias do flagrante, os quais demonstram a potencial periculosidade da agente e a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. O decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem e validado pela decisão ora impugnada, não se amparou na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em dados objetivos que particularizam a conduta e denotam um risco acentuado ao meio social.<br>No que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dois pilares robustos e reiteradamente aceitos por este Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles repousa na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreen dido - mais de 10 (dez) quilogramas de maconha. Tal circunstância, longe de ser um elemento genérico, é um indicativo fático do elevado grau de envolvimento da agente na atividade criminosa e do potencial lesivo de sua conduta à saúde pública.<br>O segundo fundamento, igualmente idôneo, consiste no fundado risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram, com base em informações constantes dos autos, que a agravante já responde a outra ação penal pela suposta prática do mesmo delito. Essa circunstância, ainda que não configure reincidência técnica, é um elemento concreto e legítimo que sinaliza uma aparente inclinação à prática de crimes, tornando a manutenção da custódia necessária para interromper a senda delitiva e evitar a reprodução de fatos análogos. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, autorizariam a revogação da custódia, igualmente não merece prosperar. É entendimento consolidado neste Tribunal que tais condições, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que recomendem a sua manutenção, como ocorre na hipótese. A periculosidade da agente, aferida a partir da gravidade real do delito e do risco de reiteração, sobrepõe-se a esses predicados subjetivos, tornando a liberdade provisória incompatível com a necessidade de acautelamento social.<br>Da mesma forma, a tese de desproporcionalidade da medida extrema em face de uma eventual condenação futura não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de se realizar, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, um juízo prospectivo sobre a pena a ser eventualmente aplicada, o regime prisional a ser fixado ou a possível substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Tal análise demanda um exame aprofundado do mérito e das circunstâncias judiciais do caso, o que é inviável no âmbito da cognição sumária própria dos remédios constitucionais que visam tutelar a liberdade de locomoção.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.