ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROSÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo cocaína, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO GABRIEL VIEIRA NOBRE contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 222/225).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROSÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo cocaína, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 222/225; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos recorrentes, ressaltou o seguinte (fls. 108/112):<br>Ademais, há indícios razoáveis de eventual perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, uma vez que conforme se infere, foi apreendido montante de drogas variadas (330,26g de maconha e 67,55g de cocaína).Somado a isso, verifica-se que Kaio foi preso recentemente (25/01/2025) pelo crime de incêncio, conforme verifica-se através de sua FAC. Estando presentes os três requisitos legais da prisão preventiva, fato é que esta decisão, como se verá a seguir, fundamenta-se em evidente receio de perigo e existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da medida, incidindo também motivo autorizador para ela, tal seja, garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 159/166):<br>Diversidade e quantidade de substâncias proibidas, aliadas às circunstâncias descritas no flagrante, bem como as ponderações da autoridade coatora, são suficientes à formulação de juízo denegatório da ordem, por enquanto. Assim, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva aparenta boa fundamentação em elementos da fase pré- processual e que a gravidade da conduta atribuída ao paciente demonstra a necessidade de manutenção da prisão, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, mais de 400 (quatrocentas) gramas de maconha e cocaína.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade dos agentes e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , D Je de .)24/4/2023 27/4/2023<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 15/11/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta diante não só da quantidade, mas da diversidade de droga apreendida em poder do agravante, incluindo a cocaína, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se trata apenas de maconha, substância com pequeno poder deletério.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.