ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do habeas corpus, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>2. O agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que a tese de violação ao art. 282, § 6º, do CPP, não fora analisada em writ anterior e de que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da reiteração de pedido e se analisou de forma adequada a alegação de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A matéria de fundo, atinente à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, já foi examinada e rechaçada por esta Corte em habeas corpus anterior, operando-se a preclusão. A invocação de novo dispositivo legal que rege a matéria não tem o condão de inaugurar nova causa de pedir para rediscutir tema já decidido.<br>5. A análise do excesso de prazo não se esgota na mera contagem dos dias, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Constatado o regular andamento do processo na origem, com a realização de atos instrutórios e a designação de novas datas, não há falar em constrangimento ilegal por desídia do Poder Judiciário.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA contra decisão monocrática (fls. 110-112) que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 117-122), o desacerto da decisão impugnada, ao argumento principal de que não se configuraria a reiteração de pedido reconhecida pelo nobre Ministro Relator. Afirma que o Habeas Corpus anterior, de n. 1.013.625/MG, impugnou ato coator diverso e não analisou a tese de negativa de vigência ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que constituiria a causa de pedir do presente writ.<br>Insurge-se ainda contra o afastamento da alegação de excesso de prazo, aduzindo que a mora processual seria de responsabilidade exclusiva do aparato judiciário, decorrente de adiamentos de audiências não provocados pela Defesa, o que tornaria a custódia cautelar manifestamente ilegal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso originário.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do habeas corpus, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>2. O agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que a tese de violação ao art. 282, § 6º, do CPP, não fora analisada em writ anterior e de que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da reiteração de pedido e se analisou de forma adequada a alegação de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A matéria de fundo, atinente à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, já foi examinada e rechaçada por esta Corte em habeas corpus anterior, operando-se a preclusão. A invocação de novo dispositivo legal que rege a matéria não tem o condão de inaugurar nova causa de pedir para rediscutir tema já decidido.<br>5. A análise do excesso de prazo não se esgota na mera contagem dos dias, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Constatado o regular andamento do processo na origem, com a realização de atos instrutórios e a designação de novas datas, não há falar em constrangimento ilegal por desídia do Poder Judiciário.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática se equivocou ao não conhecer de parte do habeas corpus com base em reiteração de pedido e ao afastar o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Contudo, os argumentos expendidos no presente agravo não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos que alicerçaram o julgado ora combatido.<br>No que tange à alegação de que não haveria reiteração de pedido, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte Superior. A questão de fundo, relativa à ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, já foi objeto de detida análise po r este Tribunal no bojo do HC n. 1.013.625/MG. Naquel a oportunidade, a legalidade da segregação cautelar foi chancelada, tendo a decisão transitado em julgado.<br>A tentativa de rediscutir a matéria, ainda que sob o matiz de uma suposta violação a dispositivo legal específico - no caso, o art. 282, § 6º, do CPP -, não inaugura uma nova causa de pedir. Com efeito, a análise da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é elemento intrínseco e indissociável da própria avaliação sobre a legalidade e a adequação da custódia preventiva. Permitir a reanálise da questão, a cada nova decisão de manutenção da prisão nos autos de origem, com base em variações da mesma tese central de ilegalidade, representaria uma ofensa à segurança jurídica e à preclusão consumativa, tornando inócua a prestação jurisdicional já entregue. A matéria, portanto, encontra-se devidamente superada.<br>Quanto ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, a decisão monocrática também se revela irretocável. A aferição de eventual delonga processual indevida não se realiza por meio de uma simples operação aritmética, mas sim pela aplicação do princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das particularidades de cada caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que apenas a desídia do aparato estatal, com a paralisação injustificada do feito, configura o constrangimento ilegal.<br>No caso em exame, o andamento processual, devidamente sopesado na decisão agravada, demonstra a regular tramitação da ação penal. A realização de audiência de instrução e a designação de data próxima para sua continuação evidenciam que o processo segue seu curso normal, não havendo falar em inércia ou abandono por parte do Juízo de primeiro grau. Os adiamentos pontuais, inerentes à complexidade da praxe forense, não são suficientes, por si sós, para caracterizar uma demora desarrazoada que justifique a soltura do paciente.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.