ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal).<br>2. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima era agressiva e que o agravante utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, requerendo, assim, a absolvição sumária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária do agravante, ou se a decisão de pronúncia deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, sem a necessidade de certeza absoluta, que é exigida apenas para a condenação.<br>5. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, que apontam para a prática do crime pelo agravante.<br>6. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente de ilicitude na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>7. A análise da legítima defesa e do animus necandi demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa.<br>2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AMILTON NASCIMENTO SANTANA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 913-918).<br>Consta dos autos que, após o regular trâmite processual, foi proferida decisão de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c § 1º, c/c o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", ambos do CP.<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que o agravante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>Alegou que a vítima era uma pessoa muito forte e agressiva e o agravante utilizou-se dos meios necessários para repelir a injusta e atual agressão.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem, com o reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição sumária do agravante.<br>Em decisão por mim proferida (fls. 913-918), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Neste regimental (fls. 925-933), pugnou pelo provimento do agravo, para que o agravante seja absolvido sumariamente, em razão da presença cabal da excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal).<br>2. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima era agressiva e que o agravante utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, requerendo, assim, a absolvição sumária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária do agravante, ou se a decisão de pronúncia deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, sem a necessidade de certeza absoluta, que é exigida apenas para a condenação.<br>5. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, que apontam para a prática do crime pelo agravante.<br>6. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente de ilicitude na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>7. A análise da legítima defesa e do animus necandi demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa.<br>2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 913-918):<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em foco, o ato impugnado faz referência concreta a existência de indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e prova da materialidade delitiva, que fundamentaram a decisão de pronúncia, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual legítima defesa. Observe-se (fls. 19-28, grifamos):<br>Como se sabe, a absolvição sumária apenas seria cabível caso provado, de forma irrefutável, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Havendo dúvida razoável, deve a questão ser apreciada pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Júri, impondo-se, portanto, a decisão de pronúncia.<br>A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:<br>A materialidade delitiva restou comprovada através Laudo de Exame Cadavérico (ID 76588314 e 76588315), que atesta que a vítima José Carlos Nascimento Santana faleceu em decorrência de "hemorragia aguda por perfuração cardíaca", descrevendo a presença de algumas lesões, a exemplo de 01 ferida lácero-contusa em braço, 02 no antebraço, 04 perfurações no tórax e 01 perfuração lácero-contusa na cabeça, medindo 5cm.<br>Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do recorrente, senão vejamos:<br>"(..) que, na data dos fatos, estava com o acusado, voltando de um rio; que ao chegarem em casa, a vítima disse ao acusado, o qual estava armado com um canivete, "Ah! Você está aqui "; que, de repente, a vítima começou a agredir o acusado; que o acusado tentou se afastar dizendo à vítima "não vem não que eu te furo!"; que, quando percebeu, a vítima já estava golpeada e nem ele nem a vítima puderam fazer nada; que a vítima, seu filho, era pessoa violenta, que quebrava os bens presentes na casa e tinha dificuldades de sair de casa para trabalhar (..)". (ALOISIO BARROS DE SANTANA, pai da vítima e do acusado - PJe Mídias).<br>"(..) que a vítima era uma pessoa muito "visada", pois era uma pessoa muito violenta, inclusive, fazia ameaça aos próprios pais; que não presenciou os fatos; que, à véspera dos fatos, esteve na casa dos pais da vítima, os quais lhe relataram que estavam com medo das ameaças sofridas pela vítima, ocasião em que decidiram orar; que na data dos fatos, a testemunha SÍLVIO dirigiu-se até ele para lhe pedir que socorresse seu irmão, que havia sido assassinado; que se dirigiu à delegacia local e comunicou o fato ao delegado de polícia; que sabe que a vítima era viciada em drogas; que conhecia pouco as partes, tinha mais convívio com os pais deles (..)." (IVAN RODRIGUES DA SILVA - PJe Mídias).<br>"(..) que o Denunciado não é uma pessoa agressiva e violenta, mas trabalhadora; que a vítima era uma pessoa que possuía distúrbio mental, bastante violenta e agressiva; que dormiam, por vezes, na casa da vizinha por terem medo da vítima; que a vítima era viciada em álcool e drogas e não gostava de tomar sua medicação; que para que ele tomasse tal medicação, às vezes era necessário que a mãe chamasse a polícia; que a vítima era pessoa bastante forte e já tinha agredido o acusado por diversas vezes, o qual, sempre procurava sair do local; que acredita que o acusado tenha agido em legítima defesa, pois a vítima era bastante agressiva por diversas vezes (..)." (SUÉLIA NASCIMENTO DE SANTANA, irmã da vítima e do acusado - PJe Mídias).<br>Qualificado e interrogado, em juízo, o recorrente afirmou, em síntese:<br>"(..) que a vítima era bastante agressiva, doente mental e não fazia mais uso do remédio; que, no dia dos fatos, a vítima amanheceu agredindo a todos presentes, portando-se de forma bastante violenta; que a vítima iniciou as agressões contra o pais deles; que, após, a vítima o encurralou, momento em que não teve a opção de fuga; que, ao ser agredido, pegou uma faca, que estava escorada em um pé de dendê e golpeou a vítima; que não "via nada" quando estava golpeando a vítima, razão pela qual não sabe quantos golpes proferiu na vítima, percebendo o que estava fazendo apenas quando, já em cima da vítima, seu pai (ALOÍSIO), estava lhe gritando; que ao ver que estava encurralado, a vítima estava lhe golpeando com uma enxada e não teve opção, a não ser usar a faca; que, após o ocorrido, fugiu do local; que jogou a faca no mato; que reagiu para salvar a si e a sua família (..).".<br>Verifica-se, da prova produzida, que há indícios suficientes de que, no dia 24/01/1999, na localidade denominada Três Missas, situada no Povoado do Funil, Distrito de Guerém, zona rural do Município de Valença, o Recorrente, valendo-se de um faca, desferiu 14 (catorze) golpes contra seu irmão José Carlos Nascimento Santana, provocando- lhe a morte.<br>Em que pese a alegação defensiva apresentada, não há prova segura e incontroversa de que tenha agido sob o manto da legítima defesa, como exige a lei adjetiva penal, o que impossibilita, nesta fase, qualquer reconhecimento neste sentido. Absolver sumariamente o réu, na presente hipótese, seria usurpar a competência do Júri para apreciação do mérito da causa.<br>Não é caso, portanto, de absolvição sumária.<br>Também não há nos autos prova inequívoca de que o réu tenha agido sem "animus necandi", a autorizar a desclassificação para o delito de lesões corporais seguida de morte, sobretudo quando considerada a quantidade dos golpes perpetrados com emprego de uma faca.<br>Desse modo, e tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, nega-se provimento ao recurso interposto, a fim de que seja o recorrente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete o exame aprofundado da prova e o julgamento do mérito dos fatos.<br>Importante consignar, outrossim, trecho da decisão de pronúncia (fls. 33-37, grifamos), que afasta, acertadamente, a pretensão de reconhecimento, naquela fase processual, da legítima defesa:<br>Como se extrai do contexto fático, em tese, verifica-se a presença de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio e/ou alheio, porém não se verifica a reação com meios necessários nem o uso moderado deles, sob o argumento de que restou demonstrado, com base no próprio depoimento do Denunciado, que, após reagir às agressões da vítima, desferiu-o diversos golpes de faca, voltando a si apenas quando o pai, declarante ALOÍSIO, gritou por ele, o qual estava em cima da vítima, esta deitada ao chão. Portanto, o que, supostamente, soa parecer a este magistrado é que o Denunciado, farto das agressões sofridas pela vítima, tanto por ele quanto pelos familiares, apossou-se de faca e, aproveitando-se de uma agressão injusta, decidiu ceifar sua vida. Ademais, ALOISIO, o qual estava presente, afirmou que o Denunciado portava um canivete em seu bolso, enquanto o próprio Denunciado afirmou que encontrou uma faca encostada em uma árvore de dendê. Ressalto que não se mostra crível versão do Denunciado de que estava encurralado, sob o argumento de que a faca estava entre as aludidas árvores, de modo que soa parecer que ele precisou correr para pegar a faca em epígrafe. Outrossim, as diversas lesões sofridas pela vítima, demonstram que não se tratava propriamente de legítima defesa, haja vista a presença de "lesões defensivas", a exemplo e lesões no antebraço. Salta aos olhos, ainda, a presença de várias lesões espalhadas pelo corpo da vítima, a exemplo de lesões na cabeça, medindo 5cm.<br>Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual legítima defesa, em razão, especialmente, da quantidade de golpes de faca supostamente desferidos (catorze), bem como os locais, no corpo da vítima, atingidos, sendo a pronúncia medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Saliento, por oportuno, que, conforme consignado no julgamento do AgRg no HC n. 811967/GO (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifamos), " ..  as alegações de ausência do animus necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório".<br>Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia ou absolvição sumária do paciente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.<br>PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que não há elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual legítima defesa, sendo certo que, para que fosse eventualmente alterada a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, seria necessário, inquestionavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.