ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória.<br>7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas.<br>8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 399; 400.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DARLAN DOS SANTOS ASSIS  contra  a  decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II; e 147, todos do Código Penal; bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003; pelos quais foi denunciado.<br>Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está custodiado há quase trezentos dias sem que tenha ocorrido sequer a audiência de instrução, em desrespeito aos prazos previstos nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal.<br>Alegou, ainda, que não houve a revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Na decisão de (fls. 239/243), foi negado provimento ao recurso.<br>Nas presentes razões (fls. 251/261 ), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória.<br>7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas.<br>8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 399; 400.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 185-189):<br>Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de DARLAN DOS SANTOS ASSIS, com o objetivo de obter a imediata concessão de liberdade do paciente, que se encontra preso provisoriamente por 175 dias, sob o fundamento de excesso de prazo para a instrução criminal e violação a direitos constitucionais, configurando constrangimento ilegal.<br>Dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, c/c art. 14, II, art. 147 do Código Penal, art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003.<br>Narra a denúncia o seguinte:<br>Extrai-se dos autos que, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 20h30min, no povoado de Ubiraitá, no município de Andaraí/BA, CEP 46833-000, próximo à fazenda São José, o denunciado, voluntária e conscientemente agindo com dolo e na intenção de ceifar a vida das vítimas, Deriene Souza dos Santos, Antônio Borges Santana e sua filha menor de idade, efetuou um disparo de arma de fogo, utilizando uma espingarda de uso proibido, enquanto estas transitavam de motocicleta em direção à sua residência. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado estava escondido em um matagal, em evidente emboscada, de modo a dificultar ou impedir qualquer possibilidade de defesa das vítimas. Por circunstâncias alheias à sua vontade, o disparo não atingiu as vítimas. Além disso, nos dias anteriores e posteriores ao crime, o denunciado proferiu reiteradas ameaças às vítimas, dizendo, entre outras coisas, que "as mataria", enquanto insultava a vítima Deriene com palavras de baixo calão. No dia seguinte ao crime, o denunciado foi preso em flagrante em sua residência, onde foi localizada a espingarda utilizada no crime, a qual o denunciado não possuía licença ou autorização para possuí-la ou portá-la. Assevere-se que denunciado já vem reiteradamente causando danos à população, conforme consta nos autos e em depoimentos das vítimas e testemunhas. Quebrou vidros do Posto de Saúde local (B. O nº 00705794/2024), despejou óleo queimado na residência de uma conhecida (B. O nº 00749516/2024), fez ameaças com faca e tumultua o povoado, causando danos aos moradores (B. O nº 00725708/2024).<br>(..)<br>No que se refere à alegação de excesso de prazo, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que sua aferição não deve se restringir a uma contagem meramente aritmética de dias ou meses. A análise da eventual mora processual deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as especificidades do caso concreto. Em regra, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de atraso injustificado, especialmente quando decorrente de inércia imputável ao Poder Judiciário ou à acusação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em apreço, verifica-se que o réu foi efetivamente citado, não havendo nos autos qualquer indicativo de desídia ou morosidade injustificada por parte do juízo processante. Ressalte-se, ademais, que se trata de ação penal relativa a crime doloso contra a vida, submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, cuja maior complexidade demanda uma instrução probatória mais extensa e detalhada, circunstância que justifica a dilação temporal observada até o momento.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há aproximadamente onze meses), considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia e a complexidade do feito, que tramita sob o rito do Tribunal do Júri e exigiu a expedição de carta precatória, conforme as informações constantes às fls. 167-169, as quais também evidenciam que o Juízo de primeiro grau determinou as providências necessárias para o regular andamento do feito.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br>2. A defesa alega excesso de prazo da medida cautelar, que perdura desde 19/1/2024. A discussão consiste em saber se está caracterizada a ofensa à duração razoável do processo e se a cautelar está devidamente fundamentada.<br>3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a condução do processo pelo Estado-juiz. No caso, a tramitação do feito ainda ocorre dentro da razoabilidade esperada.<br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mais, a tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.