ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram.<br>5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS TENORIO contra decisão monocrática (fl. 73-77) que denegou a ordem no presente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a manutenção de sua custódia cautelar representa constrangimento ilegal. Alega que o fato de ter permanecido preso durante a instrução processual decorreu unicamente da inércia da defesa técnica que o assistia anteriormente, a qual não buscou os remédios processuais cabíveis para reverter a situação.<br>Argumenta que a fundamentação utilizada para negar o direito de recorrer em liberdade é genérica e se ampara na gravidade abstrata do delito, o que é vedado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Afirma, ainda, ser desarrazoada a presunção de seu envolvimento com organização criminosa, extraída apenas de sua confissão de que praticou o crime por dificuldades financeiras.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão de sua liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram.<br>5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, manteve a negativa do seu direito de recorrer em liberdade. Contudo, os argumentos apresentados no presente agravo não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos do julgado impugnado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da prolação da sentença condenatória, especialmente em relação ao réu que permaneceu segregado ao longo de toda a instrução criminal, prescinde de uma fundamentação exaustiva e complexa, bastando que o magistrado sentenciante assinale a permanência dos requisitos que originalmente justificaram a decretação da medida extrema. No caso em apreço, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram claros ao indicar que os pressupostos da custódia preventiva permaneciam hígidos.<br>A alegação de que a prisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do que sustenta a defesa, as instâncias ordinárias apontaram um elemento fático e concreto para justificar a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública: a expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Tal circunstância, segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, extrapola a mera tipicidade da conduta e serve como indicador da periculosidade social do agente, demonstrando a real possibilidade de reiteração delitiva e, por conseguinte, a imprescindibilidade da medida constritiva. A fundamentação, portanto, não é genérica, mas vinculada a um dado objetivo do processo.<br>Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis do agravante justificariam a sua soltura, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, isoladamente, tais condições não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. A existência de primariedade e residência fixa não se sobrepõe à necessidade de acautelar o meio social de um risco efetivo, evidenciado pelas particularidades do delito.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.