ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Requisitos não atendidos. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Invocam, ainda, divergência jurisprudencial sobre dosimetria da pena e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e pormenorizada, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à retomada de teses de mérito.<br>7. A ausência de transcrição dos excertos do agravo em recurso especial que permitam aferir a impugnação específica reforça a insuficiência das razões apresentadas.<br>8. A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel de Souza da Silva e Amanda Damasco Dias de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, ter havido impugnação efetiva de todos os fundamentos, inclusive quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Alegam divergência jurisprudencial sobre dosimetria da pena quanto ao parâmetro de aumento de 1/8 na primeira fase e à fração de 1/6 por atenuante na segunda fase, citando julgamento no AREsp 2.330.714/RS.<br>Invocam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por ter a impugnação enfrentado todos os fundamentos utilizados para inadmitir o REsp.<br>Requerem a reconsideração para conhecimento do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Requisitos não atendidos. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Invocam, ainda, divergência jurisprudencial sobre dosimetria da pena e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e pormenorizada, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à retomada de teses de mérito.<br>7. A ausência de transcrição dos excertos do agravo em recurso especial que permitam aferir a impugnação específica reforça a insuficiência das razões apresentadas.<br>8. A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a inadmissão do Agravo em Recurso Especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", exigindo-se, nos termos regimentais e do CPC, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. A decisão monocrática assentou:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No que tange à alegação de impugnação específica da "consonância", os agravantes afirmam ter combatido tal fundamento e remetem a excertos do AREsp, sem, contudo, reproduzi-los nas razões do agravo regimental juntadas aos autos.<br>A decisão agravada exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, e, na linha do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.<br>Quanto ao argumento de inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, com a invocação de precedentes nos quais se reconheceu a impugnação ainda que sucinta, não se afasta a premissa firmada na decisão recorrida de que são insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, impondo-se a demonstração concreta e pormenorizada do ataque a todos os fundamentos de inadmissão, inclusive à "consonância".<br>Nas razões juntadas, há afirmação de cumprimento do dever de dialeticidade, mas ausente a transcrição dos excertos do AREsp que permitam aferir, no caso, a impugnação específica indicada.<br>No que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre dosimetria (fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 por atenuante na segunda fase), os agravantes trazem excertos do AREsp 2.330.714/RS, porém o óbice aplicado na decisão agravada é de natureza formal, referente à falta de impugnação específica.<br>A mera retomada de tese de mérito, sem o cotejo analítico direcionado ao fundamento de "consonância" utilizado pela decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência de dialeticidade, tal como delineada na decisão monocrática.<br>A decisão agravada, ademais, fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.<br>Dessa forma, na ausência, nas peças apresentadas, de elementos que evidenciem, de modo específico e pormenorizado, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.