ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YANG HUI CHUANG contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante sustenta a ocorrência de constrangim ento ilegal, porquanto houve cerceamento do seu direito de defesa pela negativa de acesso aos dados qualificativos da testemunha protegida, cujo depoimento teria sido utilizado como fundamento exclusivo para a expedição do mandado de busca e apreensão que culminou em sua prisão em flagrante.<br>Argumenta, ainda, a necessidade de superação do referido verbete sumular, diante da flagrante ilegalidade e da urgência da medida, sob pena de perecimento do direito, uma vez que a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, concedida a ordem de habeas corpus para determinar o acesso aos dados da testemunha.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em suma, a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF. Contudo, a irresignação não prospera.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere o pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem. Tal orientação visa a prestigiar a competência do tribunal local e a evitar a indevida supressão de instância.<br>No que tange à alegação de necessidade de superação do referido óbice processual, verifica-se que o abrandamento da súmula é medida absolutamente excepcional, admitida apenas em hipóteses em que a decisão impugnada se revela teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, o que não se vislumbra no caso em apreço.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida liminar, apontou a ausência de manifesta ilegalidade a ser sanada de plano, ressaltando que a pretensão se confundia com o próprio mérito do writ, cuja análise deveria aguardar o processamento regular do feito. Dessa forma, não se constata a existência de decisão desprovida de fundamentação que justifique a prematura intervenção desta Corte.<br>Verifica-se  que  o Desembargador relator consignou:<br>No caso dos autos, ao menos prima facie, não vislumbro manifesta ilegalidade da autoridade judicial e, via de consequência, de ocorrência de algum constrangimento ilegal.<br>Consoante se depreende da inicial, a pretensão liminar refere- se ao próprio mérito do writ, cuja análise, nos limites restritos dessa fase processual, se apresentada difícil e preciptada, até porque, ao contrário da argumentação dos impetrantes, a Autoridade apontada como coatora bem justificou o indeferimento do pedido formulado, não sendo possível verificar, numa análise preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, não havendo flagrante ilegalidade, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, antes de eventual provocação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada<br>Assim,  ordinariamente,  não  pode  ocorrer  a  superação  de  tal  óbice  processual,  salvo  nas  hipóteses  em  que  se  evidenciar  situação  absolutamente  teratológica  e  desprovida  de  razoabilidade  (por  forçar  o  pronunciamento  adiantado  da  instância  superior  e  suprimir  a  jurisdição  da  inferior,  em  subversão  à  regular  ordem  de  competências) ,  o  que  não  constato  na  espécie.<br>Assim,  não  havendo  notícia  nestes  autos  de  que  o  Tribunal  a  quo  tenha  procedido  ao  exame  meritório,  reserva-se  primeiramente  àquele  Órgão  a  apreciação  da  matéria  ventilada  no  habeas  corpus  originário,  sendo  defeso  a  esta  Corte  Superior  adiantar-se  nesse  exame,  sobrepujando  a  competência  da  Corte  local,  mormente  se  o  writ  está  sendo  regularmente  processado.<br>Ademais, conforme verificado em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/10/2025 já foi regularmente realizada, não subsistindo, portanto, a alegada urgência sustentada pelo agravante.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.