ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame.<br>5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR DE PAIVA DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 33-37).<br>Extrai-se do acórdão proferido pela Corte local que o ora agravante se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma da fogo.<br>Nesta irresignação, o agravante reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a custódia cautelar que perdura desde março de 2024, tornou-se irrazoável e desproporcional, em razão da demora injustificada em se efetivar ato processual após o transcurso de mais de 17 (dezessete) meses da prisão do agravante, sem que a Defesa tenha contribuído para tal demora, o que não teria sido considerado na decisão agravada.<br>Ao final, busca o provimento do agravo regimental para que a decisão singular seja reformada e o habeas corpus submetido a julgamento pelo órgão colegiado, pugnando, pelo relaxamento da prisão do agravante, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame.<br>5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mas apenas parcialmente e, na parte conhecida, a irresignação não prospera.<br>Inicialmente, registro que a alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não constou das razões do habeas corpus impetrado nesta Corte. A apresentação dessa tese somente nesta fase processual configura indevida inovação recursal.<br>No mais, em relação aos demais argumentos, a decisão agravada deve ser mantida. Conforme ali consignado, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se perfaz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser sopesadas as particularidades de cada caso concreto.<br>Na hipótese, a decisão monocrática demonstrou que o trâmite processual segue seu curso regular, dentro dos limites da razoabilidade, sem que se possa atribuir ao Poder Judiciário qualquer inércia ou desídia, constando, inclusive, recomendação da Corte local no sentido de que o Juízo de primeiro grua envide esforços para designar audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível, bem como reaprecie a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente. A propósito, confira-se, in verbis (fls. 34-35):<br>No caso em exame, a Corte estadual, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14/15):<br>Em síntese, a defesa sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 23.03.2024 - há mais de um ano -, sem avanço processual útil, em virtude de falhas reiteradas na expedição de mandados de citação, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Ocorre que, consoante consulta aos autos originários (ID. 213608016), o paciente foi pessoalmente citado em 19.08.2025, ocasião em que manifestou a opção de ser representado pela Defensoria Pública. Está em curso, portanto, o prazo legal para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), circunstância que evidencia a retomada regular do feito.<br>Ainda que tenha havido falhas indesejáveis na expedição dos mandados citatórios, que podem ter contribuído para certa demora na efetivação do ato, tais intercorrências encontram-se atualmente superadas, porquanto o paciente já se encontra citado, não se configurando, em sede de cognição sumária ou de mérito, constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ressalte-se, ademais, que a denúncia (ID. 167014436 no 1º grau) oferecida pelo Ministério Público atribui ao paciente e ao corréu Severino Vicente de Lima Neto a prática de dois roubos majorados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, perpetrados contra diversas vítimas na Rodovia Governador Mário Covas, em Itapissuma, na madrugada de 22.03.2024.<br>A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia (www. tjpe. jus. br/audiencias), mediante homologação da prisão em flagrante, ocasião em que o juízo de origem consignou a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como fundamentos ligados à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas (roubos armados, em continuidade delitiva e com modus operandi reiterado na região, gerando intranquilidade social). Enfatizou-se, ainda, que os bons predicativos pessoais do paciente não afastariam a medida extrema, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, além de não se verificar constrangimento ilegal decorrente de atraso processual, subsistem os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O parecer ministerial (ID. 51532317), da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Fernando Barros de Lima, é nesse mesmo sentido, recomendando, ainda, que o juízo primevo, tão logo apresentada a resposta à acusação, designe audiência de instrução com a maior brevidade possível, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Concordo com tal posicionamento, devendo-se acrescer, também, que cabe ao juízo de origem proceder à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, proferindo decisão fundamentada que examine a atualidade dos motivos da custódia.<br>Diante de tais considerações, denego a ordem de habeas corpus, sem prejuízo de recomendar ao juízo a quo que, tão logo apresentada a resposta à acusação, designe audiência de instrução com a maior brevidade possível e, em igual medida, proceda à devida reavaliação da necessidade da prisão preventiva, proferindo decisão fundamentada, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pelas circunstâncias inerentes ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, constando, inclusive, recomendação da Corte local no sentido de que o Juízo de primeiro grua envide esforços para designar audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível, bem como reaprecie a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>O referido entendimento tem amparo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.