ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal).<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção foram observados, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na prisão processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, que teria, em concurso de pessoas, praticado homicídio qualificado de forma extremamente violenta, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. Não há excesso de prazo na prisão processual, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas, diligências em diferentes estados e a necessidade de citação de corréus representados por advogados dativos.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso na parte conhecida (fls. 595/599).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2 ,º incisos I e III, do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, pugnando ainda pelo reconhecimento do excesso de prazo na custódia.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal).<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção foram observados, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na prisão processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, que teria, em concurso de pessoas, praticado homicídio qualificado de forma extremamente violenta, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. Não há excesso de prazo na prisão processual, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas, diligências em diferentes estados e a necessidade de citação de corréus representados por advogados dativos.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 595/599; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 237/244):<br>Com efeito, a segregação do representado garantirá a preservação da ordem pública na medida em que impedirá a prática de novas condutas delitivas, bem como dará a resposta estatal necessária diante da gravidade em concreto das suas condutas, assim como assegurará a aplicação da lei penal. Evidente a gravidade em concreto das condutas dos representados, revelada pelo modus operandi e pela inserção em organização criminosa, bem como a real periculosidade que representam para a sociedade, impondo-se a imediata decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de se evitar a reiteração criminosa e reafirmar a presença do Estado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 378/398; grifamos):<br>Demais disso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade porquanto da ausência de apresentação do custodiado ao Juízo de origem, logo após a lavratura do APF, isso porque a audiência de custódia é um direito do apreendido, mas a não realização não significa que a prisão é considerada ilegal. (..) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. (..) O Paciente foi citado e apresentou resposta, estando o processo aguardando a devolução das cartas precatórias para citação dos demais réus (ID 502505821 e ID 84072059). Além disso, a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em , mantendo-se a custódia cautelar. Nessa esteira,25/04/2025 constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inicialmente, como bem anotado na manifestação ministerial, "infere-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2024, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. Assim, "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, notadamente diante da periculosidade do recorrente, o qual, juntamente com outros dois corréus, teriam, de forma extremamente violenta, agredido a vítima, causando-lhe severo traumatismo cranioencefálico, ocasionando a sua morte, porque ela colaborado com a Justiça fornecendo informações sobre atividades ilícitas na região teria relativas ao tráfico de drogas, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>A tese da ausência de contemporaneidade da prisão não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida. O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.<br>No caso em comento, além do fator acima mencionado, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas com a necessidade de realização de diversas diligências, tendo em vista que os acusados encontram-se custodiados em estados diferentes, Não há também que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, segundo informações encaminhas pela primeira instância, o feito encontrava-se aguardando a resposta à acusação pelos demais denunciados que se encontram sendo patrocinados por advogados dativos.<br>Desse modo, não restando configurado constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante do modus operandi empregado pelo agente, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há também que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, segundo informações encaminhadas pela primeira instância, o feito encontrava-se aguardando a resposta à acusação pelos demais denunciados que se encontram sendo patrocinados por advogados dativos e se encontram custodiados em diferentes estados da Federação.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.