ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA VENTURA contra decisão monocrática (fls. 312-316) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões (fls. 319-327), o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção de sua prisão preventiva. Afirma que a custódia se baseia em ilações genéricas sobre a gravidade do delito e sua suposta participação em grupo criminoso, sem a devida individualização de sua conduta.<br>Sustenta a falta de contemporaneidade da medida, dado o transcurso de aproximadamente três meses entre a data dos fatos imputados, em março de 2025, e a decretação da prisão, em junho de 2025.<br>Por fim, aduz possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que recomendariam a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O agravante não logrou apresentar argumentos consistentes capazes de infirmar a conclusão de que sua custódia cautelar se encontra devidamente justificada.<br>A alegação de fundamentação genérica não prospera. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva não foi decretada com base em conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos. A decisão impugnada destacou elementos concretos que apontam para um elevado e real risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a garantia da ordem pública. O modus operandi empregado, envolvendo o suposto recrutamento de terceiros, o fornecimento de documentos falsos e o planejamento para a prática de fraude contra instituição financeira, já seria, por si só, um indicativo de periculosidade que transcende a normalidade do tipo penal.<br>Ademais, o agravante responde a duas execuções penais. Tal circunstância, de inequívoco caráter objetivo e individualizado, constitui um robusto indicativo de sua propensão a práticas delitivas e da sua recalcitrância em observar a lei penal. O risco à ordem pública, nesse contexto, não é uma presunção, mas uma conclusão lógica extraída do histórico do agente, o que torna a segregação cautelar uma medida necessária e proporcional para evitar a continuidade da senda criminosa.<br>Da mesma forma, não há falar em ausência de contemporaneidade. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o lapso de aproximadamente três meses entre a data dos fatos e a decretação da prisão não macula a medida, mormente quando os fundamentos que a justificam, como o risco de reiteração delitiva, permanecem hígidos e atuais.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.