ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a inadequação da medida, pugnando por sua revogação ou substituição por cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, como o risco acentuado de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agente.<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser considerados para exasperar a pena-base, em observância à Súmula n. 444/STJ, constituem elementos hábeis a denotar o efetivo risco de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a demonstrada periculosidade do agente torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FAUSTO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática (fls. 386-388) que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões a ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação de sua prisão preventiva, por se amparar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que a menção à reiteração delitiva se baseia em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que representaria ofensa, por analogia, ao entendimento consolidado na Súmula n. 444 desta Corte.<br>Assevera, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.<br>Argumenta, por fim, que não foi devidamente justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, com a consequente revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a inadequação da medida, pugnando por sua revogação ou substituição por cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, como o risco acentuado de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agente.<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser considerados para exasperar a pena-base, em observância à Súmula n. 444/STJ, constituem elementos hábeis a denotar o efetivo risco de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a demonstrada periculosidade do agente torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante se insurge, fundamentalmente, contra a validade dos fundamentos utilizados para decretar sua prisão preventiva, reputando-os genéricos e insuficientes. Contudo, a despeito das razões expendidas, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a custódia cautelar do recorrente encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto e acentuado de reiteração delitiva. O periculum libertatis não foi extraído de meras conjecturas, mas de elementos concretos constantes dos autos, notadamente o histórico criminal do agente, que, segundo apontado pelas instâncias ordinárias, ostenta registros por crimes de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, furto, entre outros. Tal cenário revela uma propensão a práticas delituosas e demonstra que a liberdade do agravante representa, de fato, um perigo à paz social, tornando imperiosa a medida extrema para evitar a reprodução de fatos criminosos.<br>No que tange à alegação de ofensa ao enunciado da Súmula n. 444 desta Corte, verifica-se que o agravante busca conferir ao verbete uma extensão que ele não possui. O referido enunciado sumular veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, matéria afeta à dosimetria da pena, a ser analisada em momento processual oportuno, após eventual condenação. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo pacífico e reiterado, compreende que tais registros, embora não configurem maus antecedentes para fins de fixação da reprimenda, são elementos idôneos e suficientes para a análise do risco concreto de reiteração delitiva, servindo, portanto, como fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>De igual modo, não prospera a alegação de que a decisão seria nula por não ter analisado a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A necessidade da segregação cautelar, quando evidenciada por elementos robustos como a periculosidade do agente e o elevado risco de que volte a delinquir, demonstra, por consectário lógico, a insuficiência e a inadequação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública, que se encontra ameaçada pela conduta do agravante.<br>Por fim, é cediço o entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que inequivocamente recomendem a manutenção da custódia, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.