ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alega que a exigência de prisão prévia para expedição da guia de execução impede o acesso ao Judiciário para pleitear benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o agravante foi condenado em regime fechado.<br>6. Não há evidência de que eventual pedido de benefícios, como detração penal ou progressão de regime, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por AILAN KATIANY DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 69-73 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão impugnada lhe causou prejuízo por tolher o direito de ver seu pleito submetido ao órgão colegiado, razão pela qual busca a apreciação do tema pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a expedição da guia de recolhimento não deve estar condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, por configurar exigência excessivamente gravosa. Sustenta que há jurisprudência tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no próprio Superior Tribunal de Justiça que admite, em hipóteses excepcionais, a formação da guia de execução antes da custódia, a fim de viabilizar a apreciação de pedidos de benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022.<br>Reitera o agravante a alegação de que sua condenação - fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa - enquadra-se nas hipóteses contempladas pelo referido decreto, visto que a pena máxima em abstrato do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) não ultrapassa 05 (cinco) anos. Assim, entende que a exigência de prisão prévia antes da expedição da guia de execução impede, de forma desproporcional, o acesso ao Judiciário para exame do benefício, afrontando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alega que a exigência de prisão prévia para expedição da guia de execução impede o acesso ao Judiciário para pleitear benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o agravante foi condenado em regime fechado.<br>6. Não há evidência de que eventual pedido de benefícios, como detração penal ou progressão de regime, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:<br>Na esteira dos artigos 1051 da Lei de Execução Penal e 6742 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 468, inciso II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça3, a prisão é pressuposto essencial para a expedição de Guia de Recolhimento.<br>Aos 09 de setembro de 2022 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 474/2022, a qual, alterando o artigo 23 da Resolução nº 417/2021, estabeleceu que, "transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56".  .. <br>Na hipótese vertente, Ailan Katiany restou definitivamente condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão no regime fechado, mais oitenta e quatro dias-multa, dosada no piso a unidade de cálculo, por incursa no artigo 171, caput, do Código Penal (trânsito em julgado para a Defesa aos 04.04.2024).<br>O d. Juízo de conhecimento (E. 1ª Vara de Peruíbe) determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, assentando: "com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento encaminhando-a ao órgão competente" (fls. 527 dos autos principais).<br>O mandado de prisão respectivo foi expedido em 27.05.2024, mas pende de cumprimento até o presente instante.<br>Não se entrevê, portanto, constrangimento ilegal, tendo a d. autoridade tida por coatora agido no estrito cumprimento da lei e comandos infralegais citados.<br>Como visto, a paciente foi condenada ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado.<br>Nos termos da legislação em vigor, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Penal e o artigo 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, para o início do cumprimento da pena, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado. 6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. (RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifamos).<br>Com efeito, é firme o entendimento desta Corte:<br> ..  Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes.  ..  (AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifamos)<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.