ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ, que considerou incabível o reexame de provas e a análise de matéria não debatida na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações da embargante sobre (i) a ausência de dolo na conduta imputada e violação aos arts. 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal; (ii) a dosimetria da pena, notadamente a aplicação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, com suposta ocorrência de bis in idem; (iii) a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta; (iv) a aplicação indevida da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal quanto a benefício concedido fora do período de direção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos suscitados nas razões do agravo, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e pela ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>5. A dosimetria foi fixada com base em elementos concretos, considerados os maus antecedentes, a elevada culpabilidade e o expressivo prejuízo à autarquia, sem caracterização de bis in idem.<br>6. A alegação de aplicação indevida da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente afastada, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua análise originária em recurso especial.<br>7. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites objetivos da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, arts. 18, 59, 327, § 2º; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 397.628/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 16.08.2017; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Katia Gonçalves Pereira em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1185/1192):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial.<br>2. A agravante foi condenada por inserção de dados falsos no sistema do INSS, viabilizando a concessão de 17 (dezessete) benefícios fraudulentos, e a condenação foi mantida pela Corte local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por inserção de dados falsos no sistema do INSS pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo.<br>4. Outro ponto em discussão é a incidência, ao caso dos autos, da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal.<br>5. Por fim, discute-se se há afronta ao art. 59 do Código Penal, devido às frações de aumento aplicadas em virtude das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal Superior não pode analisar matéria não debatida nos autos do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância, razão pela qual inviável o debate acerca da incidência da majorante.<br>7. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e de modo individualizado a cada delito, não havendo teratologia ou ilegalidade no cálculo das reprimendas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1197/1214), sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar ilegalidades apontadas, em especial quanto: (i) à ausência de dolo em sua conduta; (ii) à dosimetria da pena aplicada, especialmente na primeira fase; e (iii) à incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, supostamente de forma indevida em relação a um dos benefícios objeto da condenação.<br>Alega, inicialmente, que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a ausência de elementos probatórios suficientes à configuração do dolo, tampouco teria enfrentado a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter utilizado como fundamento condenatório elementos oriundos da fase inquisitorial não reproduzidos sob o crivo do contraditório judicial. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de fundamentação concreta para as exasperações da pena-base, asseverando que a majoração em razão da culpabilidade teria resultado em bis in idem, pois os mesmos fundamentos teriam sido utilizados para agravar a pena também em razão das consequências do crime. A embargante sustenta que, além de violado o art. 59 do Código Penal, também teriam sido desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao se aplicar aumento da pena superior a 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, sem motivação idônea.<br>Argumenta, por fim, que o benefício n.º 21/133.821.938-0, concedido a Josefina Lopes Santos, teria sido outorgado antes do período em que exercia função de direção, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, quanto a este fato específico.<br>Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam enfrentadas as seguintes alegações:<br>a) Ausência de dolo na conduta imputada, com consequente violação ao art. 18 do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição;<br>b) Violação ao art. 59 do Código Penal, diante da consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, apontando ocorrência de bis in idem;<br>c) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo que a fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável seja fixada em 1/6 ou 1/8, com o redimensionamento da pena imposta;<br>d) Incidência indevida da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, quanto ao benefício n.º 21/133.821.938-0, concedido a Josefina Lopes Santos, requerendo a exclusão da majorante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ, que considerou incabível o reexame de provas e a análise de matéria não debatida na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações da embargante sobre (i) a ausência de dolo na conduta imputada e violação aos arts. 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal; (ii) a dosimetria da pena, notadamente a aplicação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, com suposta ocorrência de bis in idem; (iii) a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta; (iv) a aplicação indevida da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal quanto a benefício concedido fora do período de direção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos suscitados nas razões do agravo, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e pela ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>5. A dosimetria foi fixada com base em elementos concretos, considerados os maus antecedentes, a elevada culpabilidade e o expressivo prejuízo à autarquia, sem caracterização de bis in idem.<br>6. A alegação de aplicação indevida da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente afastada, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua análise originária em recurso especial.<br>7. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites objetivos da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, arts. 18, 59, 327, § 2º; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 397.628/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 16.08.2017; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos suscitados nas razões recursais, inclusive com expressa referência à impossibilidade de reexame de fatos e provas, à ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e à inviabilidade de se analisar matéria não debatida na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Foram citados, ainda, precedentes desta Corte sobre a impossibilidade de revisão da valoração do dolo e da dosimetria da pena em sede de recurso especial, quando tal revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. O julgado de origem consignou que o réu era "responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas" (fl. 1.084).<br>2. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não admitiu a premissa de ação culposa do réu, razão pela qual não há que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto não haver similitude fática com o julgado paradigma (REsp n. 1.854.893/SP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No tocante à dosimetria da pena, como destacado no acórdão embargado, a pena-base foi fixada com base em elementos concretos e individualizados, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando os maus antecedentes da embargante, sua elevada culpabilidade e as consequências dos crimes, especialmente o número de benefícios fraudulentos (17) e o expressivo prejuízo à autarquia previdenciária. Não se vislumbra teratologia, tampouco violação à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Cita-se, nesse ponto, julgado relevante:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DA DOSIMETRIA JÁ OCORRIDO NESTA CORTE SUPERIOR QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADEQUADO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, o que de fato ocorreu quando o Tribunal de origem justificou o aumento, invocando expressamente a circunstância do elevado valor do prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado, em 27/10/2008, em R$ 1.052.883,60 (um milhão, cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a título de consequências do delito.<br>2. O reexame da dosimetria da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 00036185820134036181, já ocorreu nesta Corte Superior quando do julgamento do recurso adequado à espécie, no caso o REsp n. 1.552.195/SP. 3. Impossibilidade, nos autos de habeas corpus, de adentrar ao amplo exame do campo fático-probatório para a revisão da dosimetria da pena fixada na origem e mantida no julgamento do recurso especial. Ilegalidade flagrante não configurada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 397.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 16/8/2017.)<br>Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração em exame constituem mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados e devidamente enfrentados por esta Turma, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de de claração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.