ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário.<br>2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FABIAN LOPES contra decisão monocrática (fls. 100-102), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade e teratologia, aptas a superar o referido óbice, sobretudo em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve sua prisão, do erro de fato ao considerá-lo foragido e da desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a Súmula 691/STF e concedida a ordem de habeas corpus para revogar sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário.<br>2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em writ ajuizado na instância de origem. Tal orientação visa a impedir a indevida supressão de instância e a prestigiar a regular ordem de processamento dos feitos, resguardando a competência dos tribunais para a análise meritória das questões que lhes são submetidas.<br>É certo que o rigor de tal entendimento tem sido abrandado por este Tribunal em situações absolutamente excepcionais, nas quais se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, capazes de gerar constrangimento ilegal manifesto e irremediável. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>O agravante insiste na existência de teratologia, apontando supostos vícios na decisão do Tribunal de Justiça, como a ausência de fundamentação idônea, o erro na apreciação de sua condição de foragido e a falta de análise sobre a adequação de medidas cautelares diversas. Ocorre que tais alegações confundem-se com o próprio mérito da impetração e demandam uma análise aprofundada de fatos e provas, o que não é compatível com o juízo perfunctório exercido em sede liminar.<br>A prematura intervenção desta Corte Superior, antes que a instância ordinária tenha a oportunidade de se debruçar sobre a integralidade dos elementos dos autos e formar seu convencimento, representaria uma indevida supressão de instância.<br>No caso, a decisão monocrática agravada, ao aplicar o enunciado sumular, agiu com o devido acerto, pois não se constata, de plano e sem a necessidade de uma análise mais detida dos fatos e provas, a existência de uma ilegalidade ictu oculi, incontestável, que autorizasse a imediata concessão da ordem, sobretudo diante do que consignou o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, in verbis (fl. 61; grifamos):<br>Os pressupostos para a concessão da medida - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - estão perfeitamente delineados, conforme se infere da apreensão de, aproximadamente, 576 kg (quinhentos e setenta e seis quilos) e 1 kg (um quilo) de cocaína, somando-se as drogas localizadas no imóvel da rua Nicanor Gomes e aquelas apreendidas no veículo utilizado pelo representado.<br>No mais, ao menos neste juízo de cognição sumária, a medida extrema é a única cautelar suficiente à garantia da ordem pública (ante a gravidade concreta da conduta descrita, bem como a periculosidade do acusado, que, de forma deliberada, desrespeitou a ordem legal de parada, empreendeu fuga e efetuou disparo de arma de fogo contra policiais militares, circunstâncias reveladoras do alto risco que sua liberdade representa à ordem pública e à tranquilidade social), à conveniência da instrução criminal (já que o acusado, apontado como líder da célula criminosa e dotado de periculosidade, poderá ameaçar testemunhas, sendo necessária sua custódia para garantir a colheita da prova sem interferências), e para assegurar a aplicação da lei penal (eis que se encontra foragido).<br>Os elementos apontados, ao menos em uma análise sumária, justificam a análise da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.<br>Ademais, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, como já afirmando, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.