ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de outras provas idôneas que sustentassem a condenação, requerendo a absolvição do agravante.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas autônomas e judicializadas que confirmam a autoria delitiva, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto e independente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas.<br>2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 301; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, arts. 70 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 892.661/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 949.944/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO DA SILVA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 3 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 471 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, em duas oportunidades, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a a impossibilidade de prolação de sentença condenatória calcada em irregular reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e afirma que tal ato não seria passível de convalidação em juízo, por se tratar de procedimento formal cognitivamente irrepetível. Expôs que não foram instituídas provas mínimas, diretas e concretas quanto à autoria, destacando condução falha da fase pré-processual e registro de ocorrência em que se teria apresentado uma única fotografia atribuída pela autoridade policial ao paciente, sendo as imagens indistintas e embaçadas, aptas a produzir falsas memórias. Destacou a nulidade do reconhecimento em descompasso com o art. 226 do CPP, por ausência de apresentação de pessoas com características semelhantes e falta de termo com descrição prévia do suspeito, bem como ausência de repetição válida em juízo e prejuízos decorrentes do decurso de tempo e das falsas memórias. Ressaltou que, no caso concreto, a condenação teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem qualquer outra prova idônea de autoria, impondo a absolvição do agravante.<br>Na decisão (fls. 215-224), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 229-244) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de outras provas idôneas que sustentassem a condenação, requerendo a absolvição do agravante.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas autônomas e judicializadas que confirmam a autoria delitiva, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto e independente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas.<br>2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 301; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, arts. 70 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 892.661/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 949.944/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha. 4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, a tese de nulidade por suposta violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, disposto no art. 226 do CPP, foi assim afastada pelo Tribunal de origem (fl. 26/61):<br>Sobre o reconhecimento fotográfico, a Corte Cidadã entende que as disposições contidas no art. 226 do CPP não são meras recomendações, mas sim procedimento vinculado, sob pena de produção de prova ilícita. Vejamos: (..) Entretanto, necessário pontuar que a Corte Superior, também, tem assente em sua jurisprudência que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria." (AgRg no AR Esp n.º 2.585.787/MG, D Je de 30/8/2024) Com a mesma linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AR Esp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, prestados pela vítima, que afirmou com segurança o envolvimento do agravante no crime patrimonial, inclusive narrando de forma circunstanciada toda a dinâmica do assalto, bem como pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o qual, por sua vez, também confirmou os termos do registro realizado naquela ocasião.3. Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024).4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Saliente-se, por fim, que "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 30/4/2024).6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 919.058/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.) (Destacado) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME(..)3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera nulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo.5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada por depoimentos testemunhais consistentes. 6. A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto fático- probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO7. Habeas corpus não conhecido(HC n. 775.546/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AR Esp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 30/8/2024). 2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam:o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos. 3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto. (..).(AgRg no HC n. 940.569/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 6/11/2024.) (Destacado) Diante de tais premissas, em que pese a inobservância das disposições constantes no comando normativo do art. 226 do CPP, após analisar os elementos cognitivos que compõem o acervo probatório decorrente da instrução criminal, concluo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. (..) De acordo com as provas carreadas aos autos, verifico que a decisão condenatória foi fundamentada, delineando, com precisão, os diversos vetores que subsidiaram o édito condenatório, estes necessários a configurar as práticas delituosas pelos apelantes. A materialidade do delito exsurge da prova documental consubstanciada, dentre outros elementos: pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, pelos documentos policiais constantes às fls. 40/50 dos autos de origem, contendo inclusive fotografias do apelante na cena do crime, bem como os reconhecimentos formais realizados pelas vítimas Camila da Silva Santos, referente ao roubo ocorrido no interior do microônibus da Coopertalse, e Elisabete Andrade Cunha, no tocante ao assalto perpetrado na Fazenda Terra de Jurema. No que pertine à autoria delitiva, os elementos cognitivos existentes nos autos evidenciam, sem qualquer dúvida, que o apelante praticou os delitos que lhe foram imputados na denúncia. Colhe-se da sentença condenatória que nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, as vítimas e testemunhas assim afirmaram: "A vítima, Gilvânia Pereira dos Santos, moradora da Fazenda Terra de Jurema, relatou que estava em casa pela manhã quando um indivíduo bateu à sua porta. Ao se aproximar, os assaltantes arrombaram a entrada e anunciaram o assalto. Um deles a empurrou, colocou uma arma na sua nuca e a agrediu com um tapa no ouvido. Exigiam a entrega de armas de fogo e ameaçavam constantemente. Segundo Gilvânia, eram cinco indivíduos no total, todos com o rosto descoberto, mas impedindo que as vítimas os olhassem diretamente. Um dos assaltantes trajava camisa listrada, sendo este o autor da agressão. Disse ainda que os criminosos chegaram em motos e que uma delas ficou sem gasolina. A vítima, Verônica Ventura Moura, também residente da fazenda, informou que, ao retornar de Nossa Senhora das Dores, encontrou os assaltantes já na propriedade. Disse que todos estavam armados, que o tratorista da fazenda estava deitado no chão sob ameaça e que os autores exigiam a entrega de armas. Subtraíram sua bolsa, celular e dinheiro. Declarou que não reconheceu os autores posteriormente. A vítima, Camila da Silva Santos, passageira do micro-ônibus da Coopertalse, afirmou que embarcou em Nossa Senhora das Dores e, após passarem por Siriri, percebeu dois homens suspeitos a bordo. Logo em seguida, os assaltantes anunciaram o roubo. Camila relatou que um deles portava uma arma de fogo, subtraíram celulares e pertences de vários passageiros, incluindo o seu. Disse que, posteriormente, reconheceu o acusado Edinaldo da Silva por meio das imagens extraídas do sistema de filmagem do ônibus, confirmando que ele usava camisa listrada. A vítima, Elisabete Andrade Cunha, moradora da Fazenda Jurema, narrou que dois homens se aproximaram de sua casa sob o pretexto de pedir sal, mas logo anunciaram o assalto. Um dos assaltantes estava armado com revólver, invadiu sua residência e subtraiu uma espingarda calibre 12, bermuda e sandália. Reconheceu o autor pela vestimenta e confirmou que sua filha e outras mulheres estavam rendidas no momento da ação. Afirmou ainda que os mesmos indivíduos envolvidos no roubo à fazenda participaram do assalto ao micro-ônibus, fato que confirmou após visualizar fotografias na delegacia. A testemunha, Douglas Silva Santos, esposo de Elisabete, declarou que, ao chegar à fazenda, já percebeu o assalto em andamento. Conseguiu fugir, mas viu sua esposa, filha e outra mulher rendidas. Disse que os autores estavam em grupo de cinco, um deles portava uma espingarda calibre 12. Afirmou ter reconhecido os assaltantes como sendo os mesmos do roubo ao micro- ônibus. A vítima, Raiane dos Santos Silva, passageira do micro-ônibus, declarou que acordou com o anúncio do assalto. Relatou que os criminosos, em número de quatro a cinco, estavam armados e subtraíram bolsas, celulares, joias, dinheiro e outros bens. Disse que uma arma foi apontada diretamente para a cabeça da passageira Camila e que sofreu prejuízo de aproximadamente mil reais. Não participou de reconhecimento formal." Como se vê, todos os depoimentos encontram-se harmônicos e apontam, sem espaço para dúvidas, para a materialidade delitiva, tendo sido relatado o emprego de armas de fogo, ameaças aos passageiros do ônibus e moradores da Fazenda, e subtração de dinheiro, bens móveis, inclusive armas. De outro lado, a partir dos depoimentos reproduzidos, há de se concluir que restou demonstrada a autoria do apelante, destacando-se que: mais de uma pessoa declarou que os mesmos indivíduos que assaltaram o microônibus participaram do assalto a Fazenda Jurema; mais de uma pessoa declarou que um deles trajava camisa listrada, vestimenta do apelante; e, por fim, as testemunhas Camila da Silva Santos e Elisabete Andrade Cunha reconheceram precisamente o apelante, respectivamente, como partícipe do roubo ocorrido no interior do microônibus e nas dependências da Fazenda Jurema. Digno de nota que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância para o desate da persecução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(..)<br>Esta Corte Superior, inicialmente, possuía orientação jurisprudencial segundo a qual a validade do reconhecimento do autor de infração penal não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>Na espécie, ao que se faz possível extrair dos autos, a condenação não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico e pessoal realizados na delegacia e em juízo, mas em outros elementos probatórios independentes, notadamente, prova oral.<br>Nesse contexto, o acórdão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convençase da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima situação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes foram acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime e, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos, o que afasta a alegação de nulidade. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados. (AgRg no HC n. 992.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No caso, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver os réus por insuficiência de provas, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.478.541/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024)<br>Ademais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Não fosse suficiente, a pretensão de reformar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente nova incursão nas provas constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em hipóteses em que a condenação já foi confirmada em sede de apelação criminal.<br>Dessa forma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.