ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, decretada pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, a existência de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, a despeito das condições pessoais favoráveis do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada.<br>5. O modus operandi do delito, praticado em concurso de cinco agentes e com emprego de arma de fogo, revela periculosidade acentuada que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando a medida extrema.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem.<br>7. Demonstrada a potencial periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para o resguardo da ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL ALVES DE LIMA contra decisão monocrática (fls. 57-60) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>O agravante, em suas razões (fls. 65-69), sustenta o desacerto da decisão impugnada. Alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito, e aponta supostas contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.<br>Aduz que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, menoridade relativa, residência fixa e ocupação lícita, as quais não teriam sido devidamente valoradas.<br>Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares alternativas.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, decretada pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, a existência de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, a despeito das condições pessoais favoráveis do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada.<br>5. O modus operandi do delito, praticado em concurso de cinco agentes e com emprego de arma de fogo, revela periculosidade acentuada que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando a medida extrema.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem.<br>7. Demonstrada a potencial periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para o resguardo da ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão que manteve sua prisão preventiva, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação concreta e de suficiência de suas condições pessoais favoráveis. Contudo, a irresignação não se sustenta, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da segregação cautelar não se ampara em ilações ou na gravidade abstrata do tipo penal. Ao contrário, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. A periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta foram aferidas a partir do modus operandi empregado no delito, o qual transborda a normalidade do tipo penal de roubo. O crime teria sido praticado em concurso de cinco agentes e mediante o emprego de arma de fogo, circunstâncias que, por si sós, já indicam um maior grau de organização, ousadia e periculosidade, gerando elevado temor e abalo à paz social.<br>As supostas contradições nos depoimentos colhidos na fase inicial da persecução penal, por sua vez, constituem matéria a ser aprofundada e devidamente valorada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, não possuindo, nesta fase, o condão de desconstituir os indícios de autoria e materialidade que justificaram a decretação da medida cautelar.<br>No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas, embora sejam relevantes, não possuem, isoladamente, a capacidade de garantir a revogação da prisão preventiva. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrados pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, as condições favoráveis tornam-se secundárias, não sendo im peditivas da decretação ou manutenção da segregação.<br>Por conseguinte, demonstrada a necessidade da prisão com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, revela-se insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. A gravidade da conduta e o risco que ela representa para a ordem pública tornam a custódia cautelar a única medida apta a resguardar o meio social.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.