ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a decisão dos jurados no Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A agravante foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>3. A defesa reiterou as alegações de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e buscou a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que condenou a agravante, foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri é fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não sendo obrigatória a fundamentação técnica-legal.<br>6. A análise de eventual contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, com base no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri, fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não pode ser anulada na ausência de manifesta contrariedade às provas dos autos.<br>2. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 979.788/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANE RIBEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci o habeas corpus (fls. 150/152).<br>Consta nos autos, que a paciente foi condenada às penas de 13 (treze) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a decisão dos jurados no Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A agravante foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>3. A defesa reiterou as alegações de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e buscou a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que condenou a agravante, foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri é fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não sendo obrigatória a fundamentação técnica-legal.<br>6. A análise de eventual contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, com base no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri, fundamentada no princípio da íntima convicção e na livre apreciação das provas, não pode ser anulada na ausência de manifesta contrariedade às provas dos autos.<br>2. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 979.788/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 150/152; grifamos):<br>O Juízo de primeiro grau prolatou sentença às fls. 55/57:<br>CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no SEGUNDO QUESITO, reconheceu que a acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA auxiliou e forneceu seu apoio moral aos atiradores, atraindo a vítima ao local do crime sob pretexto de um encontro, estando previamente ajustada com seus comparsas para que a vítima fosse executada no local; CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no TERCEIRO QUESITO, negou o pleito absolutório da acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA.<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10/24):<br>Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação da requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (..) Não consta dos autos nenhum documento que demonstrasse uma dúvida razoável de que a requerente não tivesse contribuído de forma eficaz e com animus necandi à execução e consumação do delito de homicídio praticado contra o ofendido, a quem a requerente atraiu para uma emboscada com a certeza de que o seu então companheiro e um comparsa não identificado o estariam esperando para matá-lo. (..) Com efeito, o Conselho de Sentença se convenceu da comprovação da materialidade e da autoria delitivas com base no conjunto fático-probatório coligido pelo Ministério Público ao longo das duas fases do procedimento do Tribunal Popular, daí por que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas na opção dos Jurados pela versão apresentada por uma das partes e devidamente amparada em elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório. Levando-se em conta a inexistência de contradição entre a decisão dos Jurados e o conjunto fático-probatório, correto se mostra o juízo de condenação da apenada nas penas do artigo 121, § 2.º, II e IV, n/f do 29 do Código Penal, o que torna, pois, impossível a desconstituição da coisa julgada material, tal qual requerida pela defesa. Ressalto que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de a pretensão do impetrante não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara.<br>Com efeito, "A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes, afastando a existência de ilegalidade flagrante" (STJ, AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025 ).<br>Como bem ressaltado pelo agente ministerial, "em que pese a insistência do impetrante quanto à matéria trazida ao debate, importa registrar que o presente feito se volta contra acórdão que, na origem, indeferiu a revisão criminal, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP. No presente habeas corpus, entretanto, não há qualquer discussão quanto a esse ponto, violando o princípio da dialeticidade recursal e inviabilizando o exame do mérito".<br>Ademais, o convencimento dos jurados no Tribunal do Júri se dá pela aplicação do princípio da íntima convicção e pela livre apreciação das provas. Isso significa que os jurados têm liberdade para julgar com base em sua consciência, sem serem obrigados a seguir um raciocínio técnico-legal ou fundamentar a decisão.<br>Dessa forma, não havendo ilegalidade manifesta, não podem ser reconhecidas as nulidades apontadas pela Defesa para a anulação da sessão de julgamento, mantendo- se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da reprimenda em desfavor da ora agravante diante da impossibilidade de revolvimento do contexto de fatos e provas na via eleita, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.