ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal.<br>4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução.<br>5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.<br>6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.<br>3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCIO DE JESUS DOS SANTOS (fls. 101/106), contra a decisão monocrática de fls. 90/96, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado como incurso no artigo 213, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.<br>No processo de execução foi proferida decisão de unificação das penas aplicadas e fixado o regime semiaberto (fls. 57/60).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Desembargador Relator não conheceu do writ (fls. 35/39).<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo interno e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/63).<br>Em razões recursais, a Defesa afirma que o acórdão embargado não enfrentou a tese de violação à coisa julgada, expressamente suscitada no recurso. A sentença e o acórdão de apelação fixaram o regime inicial aberto de forma fundamentada e individualizada, e tal decisão transitou em julgado (fl. 102).<br>Afirma que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplica o artigo 111 da Lei de Execução Penal aplica de forma extensiva para justificar a soma e impor regime mais gravoso.<br>Assevera que embora tenha sido mencionado que a questão está afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1332), mas não examina a possibilidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo (fl. 103).<br>Pontua que a sentença condenatória e o acórdão do recurso de apelação fixaram, de forma expressa e fundamentada, o regime inicial aberto para ambas as penas, decisão esta que transitou em julgado em Evento 35, consolidando definitivamente o título executivo judicial (fl. 103).<br>Entende que o ato praticado pelo Juízo da Execução configura ainda reformatio in pejus indireta, pois agravou a situação do condenado sem provocação ministerial ou fato superveniente (fl. 104).<br>Defende que a decisão de unificação deve ser anulada, restabelecendo-se de imediato o regime aberto originalmente fixado.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para (fls. 105/106):<br>a.1) declarar a nulidade da decisão de unificação das penas proferida pelo Juízo da Execução Penal, por ofensa à coisa julgada e extrapolação de competência;<br>a.2) determinar o restabelecimento imediato do regime inicial aberto para ambas as penas, garantindo o cumprimento da pena nos exatos termos da sentença e do acórdão condenatório;<br>b) a concessão, em caráter de urgência, de efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender os efeitos da decisão de unificação das penas até o julgamento colegiado deste recurso, assegurando desde logo o cumprimento da pena em regime aberto;<br>c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1332/STJ, garantindo-se isonomia e evitando decisões conflitantes;<br>d) o prequestionamento expresso dos arts. 5º, II, XXXVI, XXXIX e XLVI da Constituição Federal; arts. 69 e 76 do Código Penal; art. 111 da Lei de Execução Penal; e arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal.<br>4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução.<br>5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.<br>6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.<br>3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. <br>VOTO<br>A decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 92/96 - grifamos):<br> ..  Consta do voto condutor do acórdão (fls. 57/60 - grifamos):<br> ..  Para evitar tautologia, adota-se como razão de decidir os fundamentos da decisão monocrática questionada pelo agravo (evento 5):<br>No processo de conhecimento n. 5015244-70.2021.8.24.0011, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 213 § 1º, c/c art. 14, inciso II, do CP e ao art. 12, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput do CP.<br>No processo de execução da pena n. 8000372-91.2024.8.24.0011, foi proferida decisão de unificação das penas aplicadas para fixação do regime inicial de cumprimento das penas, assim fundamentada:<br>Compulsando os autos, verifica-se que nos autos da Ação Penal n. 5015244-70.2021.8.24.0011 (Guia de Recolhimento na seq. 1.8) o apenado foi condenado à uma reprimenda corporal de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 213, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 12, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>Dispõe o artigo 111, caput, da Lei de Execução Penal: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição."<br>Assim, considerando a condenação por mais de um crime, necessária a soma das penas privativas de liberdade a fim de definir o regime inicial de cumprimento da pena. Por conseguinte, somando-se as penas impostas no processo acima, tem-se que o apenado foi condenado a uma pena total de 5 anos reclusão/detenção (4 anos de reclusão  1 ano de detenção). Em razão da quantidade de pena, o regime a ser imposto é o semiaberto ( art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).<br>Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).<br>E se é proferida decisão que determina a unificação das penas, cabe agravo em execução penal, sendo inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.<br>Nesse sentido:<br> ..  Entretanto, essa não é a hipótese em discussão, na medida em que não há informação da interposição de agravo em execução penal, o que justifica o não conhecimento do habeas corpus.<br>Para além disso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Não se desconhece que o art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/1984, confere a prerrogativa de decidir sobre soma ou unificação das penas ao Juízo da Execução Penal. Contudo, se a soma é peremptoriamente refutada no processo de conhecimento, é defeso na execução penal tomar decisão contrária, sob pena de violação da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br> ..  Entretanto, quando a 4ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso de apelação, não foi refutada peremptoriamente a possibilidade de soma das penas para fixação do regime inicial, conforme segue:<br>Conforme entendimento firmado pelo Segundo Grupo de Direito Criminal, é vedado, forte no disposto no art. 69 e 76, ambos do Código Penal, a soma das penas de reclusão e detenção para fim de fixa regime inicial mais grave (RvCr nº 5027274-39.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 26.10.2022).<br>Eventual aplicação do contido no art. 111 da Lei de Execução Penal deve ser apreciado pelo juízo da execução e não na fase atual do andamento processual.<br>Ao contrário, foi ressalvado o entendimento daquela Câmara e outorgada a possibilidade de aplicação do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 pelo Juízo da Execução Penal, o que veio a efetivamente se concretizar na hipótese.<br>Não se desconhece a divergência interna da 4ª Câmara deste Tribunal, existindo posicionamento no sentido de que não devem ser somadas as penas de reclusão e detenção:<br> .. <br>Igualmente não se ignora a afetação dos REsp 2.074.518-MG, REsp 2.074.326-MG, REsp 2.074.041-MG e REsp 2.073.628-MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1332), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção".<br>Entretanto, não há determinação de suspensão dos processos:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.(ProAfR no REsp n. 2.074.518, de Minas Gerais, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 8-4-2025).<br>Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de unificação das penas de reclusão e detenção, conforme interpretação do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, para fins de determinação do regime inicial:<br> ..  Nessas circunstâncias, ainda que conhecido, não seria caso de concessão da ordem, porquanto prevalece no Superior Tribunal de Justiça e nesta 3ª Câmara Criminal a necessidade de unificação das penas de reclusão e detenção, na dicção do art. 111 da Lei n. 7.210/1984.<br>Por fim, embora a apelação n. 5015244-70.2021.8.24.0011 tenha sido julgada pela 4ª Câmara Criminal, não há se falar em distribuição por prevenção.<br>E isso porque o art. 117, caput, do Regimento Interno da Corte, dispõe que os "(..) agravos em execução penal (..) serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento".<br>Essa previsão - de que o incidente relacionado à execução penal não se vincula à etapa de conhecimento - deve ser estendida ao habeas corpus que tem por objeto decisão do processo de execução.<br>Nessa linha "Não há, portanto, qualquer relação, para fins de prevenção, entre a ação de conhecimento e a ação de execução da pena, razão pela qual a distribuição do primeiro recurso ou da primeira ação proposta contra decisão proferida no PEC não respeitará qualquer regra de prevenção relativamente à ação de conhecimento. A prevenção, quanto ao PEC, somente estará estabelecida após haver a análise, neste Tribunal, do primeiro recurso ou a ação originária dele decorrente" (Agravo Regimental n. 4018105-50.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 29-8-2019)."<br>Portanto, o habeas corpus não é admissível e a decisão monocrática está correta, considerando a ausência de ilegalidade a justificar a análise excepcional, bem como a ausência de interposição do recurso próprio.<br>Sem custas, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus.<br>Como visto, o Tribunal de origem concluiu que há necessidade de unificação das penas de reclusão e detenção, conforme interpretação do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, para fins de determinação do regime inicial.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.666.761/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020, fixou entendimento que As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>Assim, tratando-se de condenado por mais de um crime, nos mesmos autos ou em autos distintos, a determinação de cumprimento da pena está previsto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, verbis (grifamos):<br> ..  No mesmo sentido o entendimento desta Corte estabelece que, no tocante à unificação de penas prevista no artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, devem ser consideradas de forma cumulativa tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação de regime prisional, pois são penas de mesma espécie, privativas de liberdade:<br> ..  Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nos  termos  do  artigo  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão.<br>Na  hipótese,  a  decisão  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>O artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê (grifamos):<br>Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>Consoante transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que há necessidade de unificação das penas de reclusão e detenção, conforme interpretação do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No mesmo panorama, esta Corte entende que, no tocante à unificação de penas prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal, devem ser consideradas de forma cumulativa tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação de regime prisional, pois são penas de mesma espécie, privativas de liberdade.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que ambas são penas privativas de liberdade.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação dos arts. 69 e 76 do Código Penal em relação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, no contexto de unificação de penas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o resultado da soma das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, e a gravidade do crime, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. Não há vedação à soma das penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação de regime mais gravoso se o resultado da soma não for compatível com regimes mais brandos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que negou provimento ao agravo em execução interposto para reformar decisão que deixou de unificar as penas de detenção e reclusão, considerando a natureza das reprimendas. O recorrente defende a soma das penas de reclusão e detenção, com base no art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, visando à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Determinar se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas e somadas para fins de fixação do regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento.<br>3. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas.<br>A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS).<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, " a  conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos)<br>Ademais, não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão de tese recorrida, a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo da parte com a decisão.<br>No mesmo sentido:<br> ..  Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br> ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)<br>Ademais, em razão da relevância jurídica da matéria, o tema foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 256-I do RISTJ (Tema 1332), com a ressalva expressa de que Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade, consoante inteiro teor transcrito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.<br>2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.<br>3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade.<br>4. Recurso especial afetado.<br>(ProAfR no REsp n. 2.073.628/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.