ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade do fato e justificam a medida cautelar.<br>6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por LORRAN EMANUEL OLIVEIRA DE MENDONCA  contra  a  decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 175-179).<br>Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 18/8/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que seria primário. Alegou que a polícia apreendeu pequena quantidade de droga. Salientou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Às fls. 175-179 foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões (fls. 184-194), a Defesa ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e reitera que a quantidade de droga apreendida pela polícia não autoriza a segregação cautelar.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade do fato e justificam a medida cautelar.<br>6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do agravante, conforme fundamentação a seguir (fls. 16-26; grifamos):<br>Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br>Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 33323138 - Págs. 02/10) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que:<br>"Consta, ainda, que Lorran Emanuel encontrava-se em companhia da autuada no momento da prisão, mas empreendeu fuga ao perceber a aproximação da equipe policial. Diante das informações, a Autoridade Policial determinou a realização de diligências investigativas pelo Setor de Investigações, com o objetivo de confirmar os informes prestados. Ressalte-se que Lorran já era investigado nos autos do Inquérito Policial nº 15217/2025 da Delegacia responsável pelo presente flagrante.<br>Na data de 18/08/2025, por volta das 10h00min, foi realizada incursão no endereço indicado, ocasião em que o investigado Lorran Emanuel foi localizado, encontrando-se em sua posse o seguinte material ilícito: 34 porções de maconha, 10 porções de cocaína, 01 porção de haxixe, 01 comprimido de ecstasy, acondicionados em uma bolsa de cor preta, além de 01 aparelho celular iPhone 11 de cor branca.<br>De acordo com o caderno processual, o suposto superior hierárquico de Kami seria o nacional Jeilson da Costa Marinho, vulgo "Black", CPF nº 131.786.574-01, residente na Travessa Sergipano, s/n, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN. Em ato contínuo, por volta das 14h00min, foi deflagrada operação policial no referido endereço, onde foram localizados os nacionais Miguel André dos Santos, vulgo "Rasta", e Luís Sérgio Ramos Borralho Júnior, vulgo "Júnior Ceará".<br>Durante a busca domiciliar, foi apreendido o seguinte material: 62 porções de cocaína, 15 porções médias de maconha, 88 porções pequenas de maconha, 07 porções de haxixe, 10 comprimidos de ecstasy, 03 selos de LSD, 04 frascos de lança-perfume, 01 balança de precisão e 02 aparelhos celulares. (..).<br>Segundo consta no auto de prisão, após fundada suspeita envolvendo tentativa de fuga e denúncia feita no sentido de que o endereço estava sendo usado para comercialização de drogas, as partes autuadas foram detidas enquanto guardavam, em 2 residências, considerável quantidade de drogas, a saber: 01 porção de haxixe; 34 porções de maconha; 01 comprimido de ecstasy; 62 porções de cocaína; 88 porções de maconha; 10 porções de cocaína; 15 porções médias de maconha; 07 porções de haxixe; 03 micropontos de LSD; 10 comprimidos de ecstasy e 01 balança de precisão, caracterizando a modalidade de flagrante próprio, disposta no art. 302, I do Código de Processo Penal."  .. <br>Destaco que, conforme se extrai dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do Auto de Constatação Preliminar (ID 33323140 - págs. 32/33), foram apreendidas expressivas quantidades e variedades de substâncias entorpecentes, consistentes em 34 (trinta e quatro) porções de maconha, 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, 01 (uma) porção de haxixe, 01 (um) comprimido de ecstasy e 33 (trinta e três) micropontos de LSD.<br>Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a presença de elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, justifica a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e de impedir a reiteração delitiva.  .. <br>Ademais, o paciente, em sede inquisitorial (ID 33323140 - págs. 35/36), confessou que se encontrava traficando entorpecentes no momento do flagrante, o que reforça a autoria delitiva.<br>Desta forma, a diversidade e quantidade das drogas apreendidas, aliadas à confissão do investigado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.<br>Com se vê, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, demonstrada a partir da variedade e quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.