ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tentativa de furto qualificado, com pedido de desclassificação da conduta para o crime de dano simples, sob o argumento de que os atos praticados configurariam meros atos preparatórios.<br>2. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelos pacientes configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou meros atos preparatórios; e (ii) se é admissível a desclassificação da conduta para o crime de dano simples na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O início da execução do crime de furto qualificado foi configurado pelo arrombamento da porta do estabelecimento comercial, demonstrando a intenção inequívoca de subtrair bens, sendo a consumação frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>5. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve considerar o perigo concreto de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo que, no caso, os atos praticados ultrapassaram a mera cogitação ou preparação.<br>6. A desclassificação da conduta para o crime de dano simples é inadmissível, pois restou comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, além de ser vedado o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que adota a teoria mista para caracterização de atos executórios no crime de furto tentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples.<br>2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.683.589/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEAN DOS SANTOS e JEAN MARCELO BEAL PADILHA contra a decisão de fls. 334-339 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a caracterização da tentativa exige o efetivo início da prática do núcleo do tipo penal. Sustenta que, no caso concreto, os pacientes limitaram-se a arrombar a porta do estabelecimento, sendo a ação interrompida pelo acionamento do alarme, sem que tivesse havido início da subtração de bens. Argumenta que a conduta configura, quando muito, atos preparatórios, desprovidos de tipicidade formal.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão monocrática divergiu de precedentes recentes das Turmas criminais desta Corte, os quais afastaram a caracterização da tentativa em situações análogas de violação de cadeado, destruição de fechadura ou desligamento de câmeras de segurança, reconhecendo tratar-se de atos preparatórios. Afirma, ademais, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia restringe-se à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tentativa de furto qualificado, com pedido de desclassificação da conduta para o crime de dano simples, sob o argumento de que os atos praticados configurariam meros atos preparatórios.<br>2. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelos pacientes configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou meros atos preparatórios; e (ii) se é admissível a desclassificação da conduta para o crime de dano simples na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O início da execução do crime de furto qualificado foi configurado pelo arrombamento da porta do estabelecimento comercial, demonstrando a intenção inequívoca de subtrair bens, sendo a consumação frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>5. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve considerar o perigo concreto de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo que, no caso, os atos praticados ultrapassaram a mera cogitação ou preparação.<br>6. A desclassificação da conduta para o crime de dano simples é inadmissível, pois restou comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, além de ser vedado o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que adota a teoria mista para caracterização de atos executórios no crime de furto tentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples.<br>2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.683.589/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta  Corte  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020, e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.  <br>Em atendimento às informações solicitadas, o Juízo de primeiro grau assim comunicou (fls. 302/303):<br>Encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas no Habeas Corpus n. 1.009.175/SC, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Jean dos Santos e de Jean Marcelo Beal Padilha, no qual requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5007590- 62.2022.8.24.0022, de modo a absolver os pacientes da imputação referente ao crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, 1I), face a atipicidade formal da conduta (ausência de atos executórios), nos termos do que prevê o art. 386, Ill, do CPP.<br>Nos autos da Ação Penal n. 5007590-62.2022.8.24.0022, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, em 27.02.25, julgou extinta a punibilidade dos ora pacientes, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, diante da desclassificação do do crime de furto para dano simples e, assim, da ausência do exercício do direito de queixa no prazo de seis meses (art. 38 do CPP) (doc. 1).<br>Ao julgar o recurso de apelação ministerial, a Corte local decidiu fundamentando-se nas seguintes razões de decidir (fls. 321/322):<br>O magistrado a quo desclassificou a conduta dos apelados para o delito de dano simples, por entender que o atos praticados por eles seriam meramente preparatórios.<br>Com o devido respeito ao entendimento do sentenciante, entendo que não é possível a desclassificação para o crime de dano.<br>Isso porque os réus iniciariam os atos executórios do crime de furto, na forma tentada, ao arrombarem a porta de entrada do estabelecimento, o que demonstra de forma inequívoca a intenção de subtrair os bens ali existentes.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo (animus furandi) foram comprovados por meio do boletim de ocorrência, do termo de avaliação indireta, do relatório de investigação criminal, do Laudo Pericial que atestou o arrombamento da porta de entrada, além dos depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais.<br>A fim de contextualizar os autos, a denúncia narra que no dia 25 de agosto de 2022, durante a madrugada, os denunciados Jean dos Santos e Jean Marcelo Beal Padilha, agindo em conjunto e com a intenção de furtar, tentaram arrombar o estabelecimento comercial "Farma Tag", localizado no centro da cidade de Curitibanos. No entanto, a tentativa foi frustrada devido ao acionamento do alarme, impedindo a subtração dos bens.<br>Em juízo, a vítima Thiago Resin Niero relatou que houve uma tentativa de invasão ao seu estabelecimento comercial. Pelas imagens das câmeras de segurança, observou que um dos indivíduos tentava arrombar a porta, enquanto o outro vigiava a movimentação na rua. Ambos fugiram após o alarme ser acionado. Informou ainda que teve um prejuízo de aproximadamente R$100,00 com o conserto da porta e que, após o ocorrido, instalou um novo dispositivo de segurança.<br>Sob o crivo do contraditório, o policial civil Fernando dos Reis de Oliveira, afirmou que a identificação dos autores foi possível por meio das imagens das câmeras de segurança. Acrescentou que as investigações indicaram a prática de outros furtos na região pelos mesmos indivíduos.<br>Por sua vez, o policial militar Matheus Santos Malinvern asseverou que já atendeu outras ocorrências de furto envolvendo os apelados.<br>O Laudo Pericial n. 2022.25.01131.22.001-38 atestou indícios de arrombamento na porta da frente do estabelecimento comercial (ev. 7.1):<br>(..)<br>Assim, é evidente que o dano causado à porta do estabelecimento foi consequência direta da tentativa de ingresso no local, frustrada apenas pela ativação do sistema de alarme.<br>Dessa forma, não é razoável presumir que os apelados tenham se dirigido, em plena madrugada, a um estabelecimento comercial aleatório com o único propósito de danificar o patrimônio de um desconhecido.<br>Prova disso é que, conforme relato dos policiais militares, naquela mesma madrugada, os apelados foram flagrados enquanto praticavam furto em uma barbearia situada na mesma rua, também mediante arrombamento da porta de entrada.<br>Cabe destacar que os apelados possuem extensa lista de antecedentes criminais (eventos 1.2 e 1.3), em sua maioria por crimes patrimoniais, sendo conhecidos no meio policial pela prática de furtos.<br>Assim, a sentença deve ser reformada, para condenar os apelados pela prática de furto qualificado na modalidade tentada (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal).<br>Por conseguinte, afasta-se a extinção da punibilidade em razão da decadência, uma vez que o delito de furto qualificado é apurado por ação pública incondicionada, ou seja, sua persecução independe da vontade da vítima.<br>Extrai-se dos excertos supratranscritos que a controvérsia delimita-se à submissão do fato constante da condenação dos pacientes a qual tipo penal deve ser aplicado ao caso, vez que não se questiona eventual ausência de autoria ou materialidade quanto ao ocorrido.<br>Dito isso, releva destacar que a distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve-se levar em conta a conduta praticada e o perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>Conforme o relato da vítima, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, observou que um dos indivíduos tentava arrombar a porta, enquanto o outro vigiava a movimentação na rua. Ambos fugiram após o alarme ser acionado (fl. 45).<br>O policial civil que depôs em juízo, afirmou que a identificação dos autores foi possível por meio das imagens das câmeras de segurança, acrescentando que as investigações indicaram a prática de outros furtos na região pelos mesmos indivíduos (fl. 45).<br>Além disso, consta do acórdão impugnado que  o  Laudo Pericial n. 2022.25.01131.22.001-38 atestou indícios de arrombamento na porta da frente do estabelecimento comercial (..) (fl. 56).<br>Com isso, não restam dúvidas de que, a consumação do delito de furto somente não foi alcançada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em razão de que o arrombamento da porta do estabelecimento acionou o alarme de segurança, interrompendo a ação delituosa, pelo que não se há que falar em meros atos preparatórios, mas, sim, em início da execução da empreitada criminosa.<br>Desse modo, mostra-se inadmissível a desclassificação da conduta perpetrada pelos pacientes para enquadramento para o mero delito de dano, porquanto restou devidamente comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel.<br>Ademais, para desconstituir as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é consabido tratar-se de providência inadmissível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ATOS EXECUTÓRIOS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INÍCIO DA SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA MISTA.<br>ADOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, surpreendido dentro da casa da vítima sem estar na posse de algum objeto, o réu foi absolvido, ao entendimento de que a ação constitui mero ato preparatório impunível.<br>2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente.<br>3. Embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa já invadida, quando é o agente criminoso surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto.<br>4. Os atos externados na conduta do agente, extraídos das premissas fáticas delineadas no acórdão, ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e, de fato, expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.<br>(REsp n. 1.683.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.<br>A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.903/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.