ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida.<br>3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia.<br>7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa.<br>2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo vedado o julgamento antecipado do mérito na fase de absolvição sumária.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III; 397, III; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 288, caput; 158, § 1º; 29, caput; 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 146.780/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALTAIR CALDEROLI contra a decisão (fls. 720-726) que denegou a ordem.<br>Em síntese, afirma que o agravante foi denunciado sem o mínimo de substrato jurídico para justificar a instauração da ação penal contra si e, para remendar a ausência desses indícios, cria-se do zero a narrativa de que o réu seria o "mandante" dos atos criminosos, justamente por inexistir até o momento qualquer indício minimamente concreto da sua participação.<br>Desse modo, conclui que inexiste justa causa para prosseguimento da ação penal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental e, assim, trancada a ação penal na origem .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida.<br>3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia.<br>7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa.<br>2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo vedado o julgamento antecipado do mérito na fase de absolvição sumária.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III; 397, III; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 288, caput; 158, § 1º; 29, caput; 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 146.780/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada (fls. 721-726, grifamos):<br>(..). O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEX VEIGA CHAVES, ALTAIR CALDEROLI e JAQUELINE DA LUZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 288, caput, e no artigo 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Em 24/01/2025, sobreveio decisão absolvendo sumariamente o réu Altair, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como absolvendo sumariamente os réus Alex e Jaqueline, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ante atipicidade decorrente da existência de indícios de autoria apenas contra dois denunciados, no que se refere ao primeiro fato da denúncia.<br>O MP interpôs apelação no TJRS, que deu provimento ao apelo ministerial, para desconstituir a decisão de absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com o consequente trancamento da ação penal, diante da ausência de justa causa para o seu prosseguimento, frente à ausência de indícios mínimos de autoria com relação ao paciente ALTAIR.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de reforma do acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a decisão de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido. (..).<br>Com relação ao pedido de prosseguimento da ação penal formulado pelo MP, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 31-34, grifamos):<br>No entanto, conforme se extrai do inquérito policial nº 50100504420248210019, em 09/04/2024, foi registrada ocorrência policial para fins de instauração de investigação criminal de supostas extorsões que a vítima Daniel Dick vinha sofrendo através de sua empresa Rodonaves, desde março de 2023, conforme relatou na fase policial.<br>Em 22/04/2024, o ofendido declarou que comprou a empresa em setembro de 2022 de Altair Calderoli; bem como que tinha um funcionário chamado Alex Veiga, o qual demitiu por tomar conhecimento de que ele "falava que tinha vontade de dar uns tiros no depoente e que a empresa não iria durar seis meses", aliado ao fato de possuir ficha criminal. A vítima afirmou que suspeitava que Alex fosse o responsável pelas ameaças sofridas por ele e pelas demais empresas clientes, que vinham sendo coagidas a não contratarem os seus serviços.<br>Já no dia 30/04/2024, compareceu à delegacia Adilson Moises Palaver, funcionário de Daniel, que relatou ter presenciado uma discussão calorosa entre a vítima e Altair, na manhã de 25/04/2024. Afirmou que Altair falou consigo em tom de ameaça "que o depoente iria ver, que ele não havia nem começado". Ainda, por acreditar que ele e seu filho Luis estivessem envolvidos na morte de sua gata de estimação, Altair teria dito a Luis que "queria ter o prazer de dar um tiro no joelho do depoente", tendo afirmado que Altair anda armado. Declarou que teve seu carro incendiado em 28/08/2023, bem como que recebeu ameaças por telefone para que deixasse de trabalhar na Rodonaves. Assim, disse acreditar que Alex e Altair estariam envolvidos no incêndio de seu veículo.<br>No mesmo sentido, Daniel afirmou que, na manhã de 25/04/2024, foi procurado por Altair, ainda proprietário do prédio no qual situada a empresa Rodonovas, que disse que o depoente e seus advogados estariam falsificando documentos relacionados à hidrelétrica da qual são proprietários: "Altair então ficou muito nervoso e começou a ameaçar o depoente, que falou que o depoente é seu inimigo mortal, que iria arrancar todos os seus dentes, que o depoente não era de confiança e que era um mentiroso, afirmou também que o depoente está envolvido com a morte de uma gata que morava no prédio da Rodonaves". Declarou que diante das ameaças de Altair, deixou de utilizar o prédio do qual ele é proprietário, passando sua empresa para outro local. Ainda, relatou que Altair e Alex são muito amigos, acreditando que Alex foi contratado por Altair para fazer as ameaças sofridas por ele e por seus clientes, "que Altair tem inveja porque depois que o depoente comprou a empresa a empresa só melhorou e que isso causa muita irritação em Altair".<br>Sobreveio relatório de análise de interceptação telefônica regularmente determinada, no qual foi identificada Jaqueline da Luz como sendo proprietária de uma das linhas utilizadas para realizar ameaças às empresas clientes de Daniel. Ainda, constatado que Jaqueline trocava mensagens com número telefônico cadastrado em nome de Alex Veiga, ex-funcionário da vítima (página 23), tendo eles também realizado ligações via whatsapp (página 25). (..).<br>Também deferido o pedido de mandado de busca e apreensão para o endereço de Jaqueline.<br>Na residência de Jaqueline, foram apreendidos dois aparelhos celulares, e na residência de Altair foram apreendidos 40 cartuchos calibre 12, dois simulacros de armas de fogo (CAL 4,5MM METAL BB e PISTOLA MARCA BEEMAN), uma munição calibre .380, um carregador de arma de fogo e uma espingarda de ar comprimido, esta regularmente registrada.<br>Verifico, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, que a hipótese acusatória está confortada pelos elementos trazidos aos autos, devendo ter prosseguimento a ação penal.<br>Isso porque, muito embora as diligências realizadas pela autoridade policial não tenham indicado, até o presente momento, maiores vinculações de Altair com as extorsões sofridas pela vítima Daniel e demais empresas, não se pode ignorar os relatos de Daniel e de Adilson no sentido de que foram ameaçados por Altair. Assim, a indicação de Altair como envolvido nos fatos não se trata de mera suposição da vítima e da testemunha, uma vez que apresentaram elemento concreto que revela existir motivação para o acusado estar envolvido nos fatos, tendo em vista a notícia de que ameaçou Daniel e Adilson, ele próprio alegando nutrir inimizade "mortal" pelo ofendido. Ademais, deve-se ter em conta o teor da ameaça proferida por Altair para Adilson, ao referir que "ele não havia nem começado", o que leva a deduzir que ele indicava que algo já tinha sido feito. Não bastasse isso, Daniel e Adilson afirmaram de modo coerente e reiterado o forte vínculo entre Altair e Alex, sendo que é possível retirar dos autos que ambos possuem desavenças com o ofendido Daniel.<br>Nesse sentido, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, importa registrar que a absolvição sumária trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, havendo encerramento antecipado do processo, mas sem o julgamento do mérito. Assim, a hipótese deve ser reservada para situações em que não haja qualquer dúvida acerca da ocorrência autorizadora da absolvição, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida, o juiz deve rejeitar o pleito de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito.<br>Desse modo, não sendo extreme de dúvidas a inocência do denunciado de Altair, necessário o prosseguimento do feito com a adequada produção de prova, a fim de que sejam elucidadas as circunstâncias do fato de modo exauriente para o então julgamento da ação.<br>(..). Destarte, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais exigem dilação probatória para sua completa elucidação. Assim, necessário o prosseguimento do processo para a fase de instrução, conforme postula o Ministério Público, devendo ser desconstituída a decisão de absolvição sumária.<br>Uma vez verificado indícios de participação nos crimes por parte do réu Altair, de igual modo, vai desconstituída a decisão com relação à absolvição sumária dos acusados Jaqueline e Alex, devendo o feito ter prosseguimento para apurar a totalidade dos fatos narrados na denúncia.<br>Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo ministerial, para desconstituir a decisão de absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Constou do relatório deste agravo regimental que a defesa, em síntese, alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando não haver indícios mínimos de autoria com relação ao agravante Altair Calderoli.<br>Diversamente do sustentado, observa-se da leitura da inicial acusatória, restarem provadas a materialidade e indícios mais que suficientes da autoria delitiva com relação ao denunciado Altair. Vejamos (fls. 20-23, grifamos):<br>1º FATO DELITUOSO (Associação Criminosa):<br>Desde data não suficientemente esclarecida nos autos, mas no período compreendido entre o mês março de 2023 e abril de 2024, os denunciados ALTAIR CALDEROLI, ALEX VEIGA CHAVES e JAQUELINE DA LUZ, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, especialmente contra o patrimônio, conforme as ocorrências policiais nº 106/2024/100918, 107/2024/100918, 1968/2024/100930 e 2027/2024/100930 (Documentos 3, 5, 7 e 8 do Evento 2 do IP vinculado).<br>Em distintas oportunidades, os acusados, ajustados de forma permanente e estável, com o intuito de prejudicar os negócios da empresa D&D Transportes - RODONAVES, de propriedade de DANIEL DICK, extorquiram a vítima, inicialmente exigindo o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que os acusados não depredassem seu patrimônio nem atentassem contra a sua vida e as de sua família. Diante da negativa do ofendido, quatro caminhões modelo 3/4 e um veículo Toyota/Hilux foram queimados e, depois, os denunciados passaram a ameaçar clientes, exigindo que estes não trabalhassem mais com a RODONAVES, sob a alegação de que DANIEL DICK estaria devendo dinheiro à facção, pois, caso contrário, ateariam fogo em suas empresas.<br>Segundo consta no Relatório Policial, ALTAIR CALDEROLI exercia o comando do grupo, coordenando as ações a serem executadas pelos comparsas ALEX e JAQUELINE.<br>ALEX VEIGA e ALTAIR CALDEROLI possuem vínculo de amizade e são inimigos declarados de DANIEL.<br>2º FATO DELITUOSO (Extorsão):<br>No período compreendido entre o mês de março de 2023 e 19 de abril de 2024, em diversos horários, na Avenida Vereador Adão Rodrigues de Oliveira, 2928, Bairro Liberdade, em Novo Hamburgo/RS, na Estrada Ivo Afonso Dias, 338, Bairro Fazenda São Borja, em São Leopoldo/RS, na Avenida dos Municípios, 1305, Bairro Zona Industrial, em Campo Bom/RS, e na Rua João Batista Líbero Badaró, 95, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, por meio de mensagem eletrônica (aplicativo WhatsApp) e ligações telefônicas, os denunciados ALTAIR CALDEROLI, ALEX VEIGA CHAVES e JAQUELINE DA LUZ, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades, constrangeram a vítima DANIEL DICK, sócio da empresa D&D Transportes - RODONAVES, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a efetuar pagamento a título de "caixinha", uma espécie de "taxa" mensal, em troca de segurança para seu estabelecimento comercial.<br>Em data não precisada nos autos, mas no mês de março de 2023, DANIEL DICK começou a receber ligações e mensagens pelo aplicativo WhatsApp, em tom ameaçador, exigindo o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga mensalmente em troca da segurança do patrimônio da empresa.<br>A vítima ignorou as ameaças, e as ligações e mensagens continuaram, inclusive com envio de vídeos realizados do interior de veículos, mostrando armas de fogo e passagens em frente à empresa, com a exigência de pagamento em troca da segurança e da incolumidade pessoal da vítima e da sua família.<br>Como retaliação, ante a negativa de pagamento por parte do ofendido, no dia 19 de novembro de 2023, um indivíduo adentrou o pátio da mencionada empresa, carregando um galão de combustível, e ateou fogo em quatro caminhões (modelo 3/4) e um veículo Toyota/Hilux, os quais resultaram disso com perda total, além de haverem sido com tal ato causados danos na estrutura do prédio, o que gerou um prejuízo estimado em duzentos mil reais.<br>No dia 09 de abril de 2024, por volta das 14h30min, a empresa Amadeo Rossi, com sede na Estrada Ivo Afonso Dias, 338, Bairro Fazendo São Borja, em São Leopoldo /RS, cliente da vítima, recebeu ameaça para que parasse de trabalhar com a empresa de propriedade de DANIEL DICK, pois, caso contrário, seria ateado fogo na empresa como já havia sido feito na RODONAVES (RO nº 107/2024/100918).<br>Na mesma data, por volta das 14h45min, um funcionário da empresa CALBRAS, com sede na Avenida dos Municípios, 1305, Bairro Zona Industrial, em Campo Bom/RS, cliente da RODONAVES, recebeu uma ligação telefônica, por meio do celular nº (51) 99660-7147, na qual era exigido que a empresa não trabalhasse com aquela de DANIEL, senão iriam incendiar o local assim como haviam feito na empresa deste no ano anterior, havendo sido dado um prazo de dois dias e alertado que sabiam da rotina da empresa, inclusive o horário dos funcionários e da coleta do caminhão (OP nº 1968 /2024/100920 - Documento 7 do Evento 2 do IP vinculado).<br>No dia 12 de abril de 2024, por volta das 12h57min, o funcionário Tales de Jesus, da empresa CALBRÁS, recebeu mensagem eletrônica (aplicativo WhatsApp), por meio do telefone nº (51) 98029-4780, na qual era dito que o prazo de dois (02) dias havia acabado e que sabiam seus horários de saída e seu endereço, bem como que iriam matá-lo com 10 (dez) tiros de fuzil caso a RODONAVES continuasse coletando material da CALBRÁS, tendo sido dirigidas as mesmas ameaças ao gerente Vitor, para que ele tomasse uma atitude com o intuito de interromper o contrato (OP nº 2027/2024 /100930 e da mensagem - Documentos 8 e 14 do Evento 2 do IP vinculado).<br>No dia 19 de abril de 2024, a empresa Amadeo Rossi, com sede em São Leopoldo/RS, por meio de sua funcionária Beatris Venditti Oliveira, recebeu nova ligação ameaçadora, por meio do telefone de prefixo nº (51) 99660-7147, com o fito de que os caminhões da RODONAVES não entrassem nas dependências da empresa para coletar materiais.<br>No mesmo período, em data não especificada nos autos, a empresa FULANETO, com sede na Rua João Batista Liberto Badaro, 95, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo /RS, recebeu uma carta contendo ameaça de incêndio do seu pavilhão caso recebessem caminhões da RODONAVES (Evento 2/Outros 16 do IP vinculado).<br>No decorrer das investigações, a Autoridade Policial identificou ALTAIR CALDEROLI, ex-proprietário da empresa RODONAVES e inimigo declarado de DANIEL DICK, como sendo o articulador da empreitada criminosa, enquanto ALEX VEIGA, ex-funcionário de DANIEL e também seu inimigo, atuou como o responsável pelo envio das mensagens e pelas ligações telefônicas à vítima e a seus clientes, utilizando para tanto as linhas de prefixo nº (51) 99660-7147 e (51) 98029-4780, que eram de JAQUELINE. ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados ALTAIR CALDEROLI, ALEX VEIGA CHAVES e JAQUELINE DA LUZ nas sanções do artigo 288, caput, e do artigo 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para responder à acusação.<br>Corroborando o acima exposto, destaco os seguintes trechos do parecer da PGJ (fls. 41-42, grifamos):<br>Com efeito, a prova carreada aos autos do inquérito policial instaurado não acarreta hipótese de absolvição sumária com relação ao recorrido Altair, uma vez presente justa causa ao prosseguimento da Ação Penal instaurada. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o trancamento da Ação Penal somente se revela possível em três hipóteses: quando atípico o fato delituoso, quando verificada causa de extinção de punibilidade do agente e quando ausentes indícios suficientes da autoria delitiva.<br>No caso em comento não se está diante de qualquer das hipóteses anunciadas.<br>No relatório final oriundo da DRACO de São Leopoldo, está detalhada a investigação realizada, com expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos suspeitos, e quebra de sigilo telefônico e extração de dados dos celulares apreendidos, concluindo com relação ao recorrido Altair:<br>"ALTAIR CALDEROLI foi o mandante de todas as extorsões praticadas, cujo interesse era justamente prejudicar a empresa de DANIEL DICK, seu desafeto, como confidenciou, ao Inspetor Ricardo Rambo, o próprio investigado ALEX VEIGA CHAVES, que atualmente continua trabalhando para ALTAIR em propriedade rural dele" (Evento 2, REL_FINAL_IPL41, do Inquérito Policial nº 5010050-44.2024.8.21.0019).<br>Há, portanto, elementos de prova indiciária suficientes a sustentar a tese acusatória.<br>E verificada a necessidade de prosseguimento do feito em relação ao recorrido Altair, tampouco resta identificada a hipótese prevista no art. 397, inc. III do CPP em relação a Alex e Jaqueline, no tocante ao primeiro fato delituoso descrito.<br>A prova colacionada indica que os três associaram-se para a prática de delitos patrimoniais, com o intuito, ainda, de prejudicar os negócios da empresa Rodonaves, cujo proprietário, Daniel Dick, era inimigo declarado tanto de Altair - antigo dono da empresa e apontado como mandante da extorsão - como de Alex.<br>Os indícios de autoria colacionados no curso do inquérito culminaram, assim, com o oferecimento e recebimento da denúncia, sendo imprescindível adequada dilação probatória para elucidação de todas as circunstâncias fáticas da denúncia, assim como da responsabilidade criminal de cada um dos apelados.<br>Assim, somente adequada produção probatória, na via do contraditório, poderá determinar a responsabilidade criminal dos denunciados pelo que necessária a tramitação processual.<br>Conforme exposto na decisão agravada, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio. Ademais, não restou demonstrada flagrante ilegalidade. Ainda, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem que se proceda a qualquer valoração do acervo fático-probatório, que há imputação de fato penalmente atípico; que há a incidência de causa extintiva da punibilidade; a ausência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; ou, ainda, a deficiência da peça vestibular acusatória.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.