ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional por se tratar de réu primário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de rouboconstitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua excepcional gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a acentuada periculosidade do agente.<br>5. A extrema violência empreg ada contra a vítima, que foi subjugada com um golpe "mata-leão" e agredida com socos e chutes até a perda da consciência, com quebra de dentes, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis do agente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando a periculosidade é demonstrada por fatos concretos, como no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 213.770/RJ; AgRg no RHC n. 207.837/PI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAUAN BARBOSA FERREIRA contra decisão monocrática (fls. 201-203) que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado pela defesa.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto a manutenção de sua prisão preventiva estaria amparada em fundamentação inidônea. Alega que as instâncias ordinárias se valeram da gravidade em abstrato do delito de roubo, utilizando-se de fundamentos genéricos. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, argumentando que, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, uma eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade.<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional por se tratar de réu primário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de rouboconstitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua excepcional gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a acentuada periculosidade do agente.<br>5. A extrema violência empreg ada contra a vítima, que foi subjugada com um golpe "mata-leão" e agredida com socos e chutes até a perda da consciência, com quebra de dentes, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis do agente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando a periculosidade é demonstrada por fatos concretos, como no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 213.770/RJ; AgRg no RHC n. 207.837/PI. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões apresentadas no presente agravo não são capazes de infirmar a robusta e excepcional fundamentação que ampara a custódia cautelar, a qual se encontra em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que busca fazer crer a combativa defesa, a prisão preventiva do paciente não foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, mas sim em elementos concretíssimos, extraídos dos autos, que evidenciam uma gravidade diferenciada e acentuada da conduta, a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>O modus operandi empregado no crime, detalhado minuciosamente pelas instâncias ordinárias e validado pela decisão agravada, extrapola, em muito, a violência inerente ao tipo penal de roubo. Narra-se que a vítima, ao sair de uma padaria, foi atacada de forma sorrateira e brutal, sendo golpeada "de inopino, por trás", subjugada com um golpe "mata-leão" e, já caída, agredida com "socos e chutes" a ponto de perder a consciência e ter dentes quebrados.<br>Tais circunstâncias fáticas, longe de serem genéricas, revelam uma potencial periculosidade social acentuada, indicando que a liberdade do agente representa um risco concreto e iminente à segurança da comunidade.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi particularmente violento, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>De outra parte, as condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia, especialmente quando a gravidade excepcional do crime e a periculosidade do agente restam demonstradas por elementos concretos, como ocorre no presente caso.<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade constitui exercício de futurologia, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.