ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar.<br>5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra decisão monocrática (fls. 92-95) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática agravada, por ausência de fundamentação própria e por não ter analisado todas as teses defensivas, notadamente a alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça de origem teria inovado nos fundamentos da prisão.<br>Reitera o argumento de mérito, aduzindo a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória. Afirma que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e deixando de justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas, em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar.<br>5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática por vício de fundamentação. Contudo, a análise do julgado revela que a questão central da controvérsia foi devidamente examinada, com a exposição de razões claras e alinhadas à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A decisão enfrentou o cerne da impetração, qual seja, a validade da fundamentação que manteve a custódia do agravante na sentença, não havendo falar em omissão relevante, porquanto os fundamentos apresentados foram suficientes para a conclusão adotada.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a irresignação do agravante também não prospera. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não demanda uma fundame ntação exaustiva ou a repetição pormenorizada dos motivos que justificaram a decretação original da medida. Para o cumprimento do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em tais circunstâncias, revela-se suficiente a indicação de que permanecem hígidos os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do mesmo diploma.<br>No que tange à alegação de que a sentença se valeu de argumentos genéricos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, embora de forma sucinta, não se limitou a uma mera remissão. Pelo contrário, fez questão de ressaltar a persistência dos requisitos da prisão ao destacar elementos concretos e particularizados do caso, como o fato de se tratar de "grave crime, tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, praticado por réu que não reside no distrito da culpa, mediante envolvimento de terceiros, revelando possível organização criminosa".<br>Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, a indicar que a liberdade do réu representa um risco real à ordem pública, não apenas pela possibilidade de reiteração delitiva, mas também pela magnitude da operação criminosa em que estava, em tese, envolvido. Ademais, a ausência de vínculos com o distrito da culpa, somada à natureza de sua atividade profissional, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, diante de um iminente risco de evasão.<br>A orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aliada a indicativos de participação em esquema de tráfico interestadual, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar e, por conseguinte, para indeferir o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 884.102/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.