ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LÁZARO ALTAIR DE CASTRO LOPES contra a decisão de fls. 86-89 que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração fora utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.<br>O agravante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi pronunciado sem a existência de provas judicializadas que demonstrem a autoria. Sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundada apenas em depoimentos indiretos e em informações obtidas de terceiros, sem efetivo reconhecimento da vítima. Argumenta, ainda, que o laudo pericial referente aos projéteis apreendidos não estabeleceu compatibilidade inequívoca com a arma encontrada em poder do paciente, quatro dias após os fatos. Defende que tais elementos não constituem indícios suficientes para a submissão ao Tribunal do Júri.<br>Reitera o agravante a alegação de que o acórdão de origem atribuiu a autoria ao paciente com base em meros comentários de terceiros e em relato fragilizado da vítima, que em juízo afirmou não ter visto o atirador. Acrescenta que a prova pericial é precária, porquanto os projéteis foram entregues diretamente pela vítima à autoridade policial, sem coleta técnica adequada, e apresentavam danos que inviabilizaram conclusão segura sobre a compatibilidade com a arma apreendida. Ressalta que inexiste testemunha que tenha apontado o paciente como autor dos disparos e que a decisão de pronúncia afronta o artigo 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte, a qual afasta a possibilidade de pronúncia com base exclusiva em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  este mandamus foi impetrado contra julgamento proferido, em 08/11/2017, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no recurso em sentido estrito n.º 0182980-12.2017.8.21.7000.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de instrumento próprio, este Tribunal Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido: HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da decisão de pronúncia (fls. 14/27):<br>Induvidosa a existência dos fatos narrados na exordial acusatória, o qüé se concluí a partir do registro de ocorrência policia! (fis. 06/07), auto de arrecadação de fl. 08, laudo pericial de fis. 34/40, bem como pela prova orai colacionada. Quanto à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento dp réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. A prova produzida durante a instrução restou assim resumida na senteriça de pronúncia:<br>O réu LÁZARO ALTAIR DE CASTRO LOPES, apesar de não ouvido em Juízo em razão do decreto de revelia  fl. 118), afirmou, ao ser ouvido na fase policial, ser o dono do revólver calibre 38 apreendido em seu poder. No entanto, declara não ter sido o autor dos disparos, que havia emprestado a arma para. a testemunha Maurício cometer o delito. A vítima SADI JOSÉ WIEDEMANN relata que estava fazendo o fechamento do mercado Vip na Cohab- Feitoria, esperando o proprietário sair, quando o réu, de apelido "Mãozinha", apareceu, puxou o capuz para cobrir o rosto e efetuou cinco disparos em sua direção com um revólver calibre 38. A vítima se escondeu atrás de sua viatura, pois era segurança do mercado, e ligou para a Brigada Militar. Não revidou nem estava armado. Na ocasião, achou tratar-se de um assalto, apesar de não ser comum assaltos naquela área. No outro dia, soube que não era um assalto e que o réu estava tentando matá-lo, pois dias antes prendeu um amigo do réu. Disse ter registrado ocorrência e que ao ser preso, o réu confessou informalmente que seria o autor dos disparos. A testemunha MAURÍCIO DA SILVA, em Juízo, disseconhecer o réu de vista, mas" não saber nada relacionado com a tentativa de homicídio, apenas sabia que o réu já havia sido preso. Entretanto, em seu depoimento na fase policial, afirma que o réu o procurou dizendo que precisava de dinheiro para mandar para a cadeia e o convidou para participar de um roubo. Ainda, disse que o réu tinha um revólver calibre 38 e uma pistola calibre 45, além de estar traficando na área dos blocos da Feitoria. As demais testemunhas nada souberam elucidar sobre as circunstâncias do fato.<br>Há, no contexto dos autos, elementos a indicar que o réu teria tentado matar, mediante disparos de arma de fogo, a vítima sem, contudo, atingi-la. Neste sentido, segundo parte da prova oral colhida, em especial o relato do ofendido, o acusado teria chegado ao mercado em que o ofendido trabalhava como segurança e passado a desfechar os disparos (no total teriam sido cinco tiros). Em que pese a vítima, em juízo, tenha infirmado o suposto reconhecimento que fez na delegacia de polícia, a perícia realizada nos projéteis arrecadados no local do crime informou que provavelmente foram expelidos pelo revólver apreendido na residência do réu. A versão apresentada pelo réu, de que teria emprestado a arma para Maurício, não restou demonstrada, uma vez que, ao ser ouvido na fase policial, Maurício negou que tivesse recebido a arma do réu. Presentes, pois, indicativos suficientes da autoria delitiva. E não há como, neste momento, desclassificar a conduta do réu para outra de menor relevância diante do instrumento utilizado - arma de fogo -, de notório poder letal, e do número de disparos desfechados na direção do ofendido (cinco). Ademais, a vítima afirmou que os tiros foram desferidos na sua direção, tendo o acusado realizado mira. Na fase policial, a vítima disse que os tiros "passaram bem perto". Assim, não há como excluir, neste momento, o ânimo homicida na conduta do agente.<br>Neste panorama, o Tribunal de origem expôs os argumentos jurídicos, a partir do acervo probatório amealhado até o término do sumário da culpa, que conduziram à conclusão de que é admissível a submissão do paciente a julgamento perante o Conselho de Sentença porque estão presentes a materialidade e indícios de autoria da prática de crime doloso contra a vida.<br>Ademais, mostra-se a decisão em consonância com o disposto no art. 413, §1º, do CPP, já que a decisão mantida pelo acórdão impugnado contém a indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes da autoria, com indicação do dispositivo legal em que incursos estão os acusados e constando da decisão impugnada as circunstâncias do fato delituoso.<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, empregada como sucedâneo do recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando a presença de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.