ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e atuação em organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e aparato operacional.<br>6. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GARCIA VELOSO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 367-373), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 1º, § 1º, c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013; 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, todos c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal.<br>Interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se limitou a reproduzir os argumentos deduzidos pela acusação, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, de que forma sua liberdade representaria risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão seria suficiente para o caso, ressaltando que a privação de liberdade deve ser medida excepcional no âmbito penal.<br>Aduziu que não existiriam elementos concretos que demonstrem que a liberdade possa pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal<br>Alegou a ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos inciso I, III, V e IX do art. 319 do CPP.<br>Em decisão por mim proferida (fls. 367-373), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Neste regimental (fls. 378-386), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e atuação em organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e aparato operacional.<br>6. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 367-373):<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 395-308, grifamos):<br>De proêmio, observo que a respeitável decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, está satisfatoriamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente (organização criminosa e roubo circunstanciado), indicativo do risco que a sua liberdade de locomoção traz ao meio social.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputação de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º c. c. com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Trata-se um dos delitos de roubo circunstanciado, praticado com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, crime de natureza gravíssima, que amedronta a população, gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental, provocando grave inquietação e clamor público. Por tais razões, o MM. Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.<br>Sobre a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, constou na denúncia:<br>" ..  No citado dia, o caminhão de placas OZN6E38 estava carregado com pesos de academia que seriam transportados ao Rio Grande do Sul pelo motorista Daniel de Souza. Quando a vítima estava no "Posto Gauchão 2", localizado na Rodovia Fernão Dias, em São Gonçalo do Sapucaí/MG, foi abordada por DANIEL GARCIAVELOSO DE OLIVEIRA que, com uma arma de fogo em punho, exigiu que a vítima ficasse deitada de costas atrás dos bancos do caminhão. Um segundo indivíduo não identificado revistou a vítima e subtraiu seu dinheiro, cheque e telefone celular. A vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente 8 horas, sendo deixada na Serra de Mairiporã. Durante todo o trajeto DANIEL GARCIAVELOSO DE OLIVEIRA foi acompanhado por outros comparsas ainda não identificados, que ocupavam 3 outros veículos.  ..  A vítima estava parada em um "Posto BR" para fazer uma refeição quando foi abordada um indivíduo que portava arma de fogo e anunciou o assalto. O indivíduo ingressou no caminhão juntamente com a vítima e assumiu a condução do veículo, mantendo contato telefônico durante todo o percurso. Quando estavam próximos do km 17 da Rodovia dos Bandeirantes, próximo da entrada do Rodoanel, o indivíduo exigiu que Elisandro saísse do veículo, entrasse na mata e se deitasse por 2 horas, alertando-o que havia comparsas observando-o, o que foi atendido pela vítima. O indivíduo também subtraiu da vítima R$120,00 e seu aparelho celular. Por meio de monitoramento telefônico autorizado judicialmente, foi possível interceptar diálogo entre HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO e o usuário do terminal nº (24) 99904-1220, identificado como DANIEL GARCIA VELOSO DEOLIVEIRA, que revelou a articulação da ação criminosa.  ..  A vítima estava parada em um "Posto Graal" para jantar quando um indivíduo passou olhando para dentro do seu caminhão. Pouco tempo depois, o mesmo indivíduo retornou e anunciou o roubo, dizendo "perdeu" e empunhando uma arma de fogo. O indivíduo ingressou no caminhão, amarrou a vítima e assumiu a condução do veículo, mantendo contato telefônico com outros comparsas que escoltavam o caminhão durante o percurso. Por volta das 22h, a vítima foi liberada perto do condomínio São Joaquim, em Vinhedo/SP. Os fatos foram devidamente registrados no Boletim de Ocorrência nº 859/2023. Por meio de monitoramento telefônico autorizado judicialmente, foi possível interceptar diálogo entre HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO e o usuário do terminal nº (24) 99904-1220, identificado como DANIEL GARCIA VELOSO DEOLIVEIRA, que revelou a articulação da ação criminosa." (Denúncia às fls. 2265/2449).<br>A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juiz a quo na decisão que decretou a drástica medida, quanto à necessidade da cautelar extrema:<br>"A pena máxima dos crimes apontados impede qualquer benesse legal. Assim, a condição de integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões leva à conclusão de que, caso os investigados não sejam mantidos presos e ao alcance da Justiça, além de furtarem-se da aplicação da lei penal, continuarão a delinquir, pressupostos bastantes para a decretação da medida cautelar pessoal extrema, presente, portanto, o requisito objetivo do art. 313,I, do CPP. Não está em jogo aqui, portanto, apenas a garantia de aplicação da lei penal, mas também, e sobretudo, a garantia da ordem pública e econômica, que vem sofrendo um impacto brutal com as ações da ORCRIM investigada, como demonstram as provas carreadas ao longo da investigação. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças, (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho "jammer", objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Por fim, é possível que, em liberdade, na medida em que tomar conhecimento das consequências jurídicas de sua grave conduta, certamente tentarão se evadir do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam, neste momento processual, a conduta ilícita persistente e a especial dedicação à atividade criminosa, mas também o elevado grau de periculosidade dos agentes, razão pela qual a segregação cautelar mostra-se adequada e necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a coletividade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos imputados (fls. 1837/1840).<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 2458/2464).<br>Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319).<br> .. <br>De mais a mais, não se verifica no caso em exame violação ao princípio da contemporaneidade, haja vista que tal postulado se relaciona aos motivos ensejadores do ato drástico, e não necessariamente ao momento da prática criminosa. Verifica-se que o decreto prisional é contemporâneo à oferta do relatório final da autoridade policial, assim como do oferecimento da denúncia pelo parquet, momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública, instrução penal e aplicação da lei penal.<br> .. <br>Destarte, sob qualquer ótica que se analise a questão, não há na hipótese em testilha ilegalidade passível de correção por este remédio heroico.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do recorrente, considerando que, em tese, é integrante de organização criminosa complexa, voltada ao roubo de caminhões, caracterizada pela megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional, dividida em núcleos (domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças e roubo dos caminhões), sendo que, num dos supostos eventos criminosos, a vítima do crime de roubo ficou em poder dos assaltantes por aproximadamente 8 (oito) horas, sendo amarrada e obrigada a ficar na mata enquanto eles fugiam, evidenciando o perigo decorrente da liberdade do recorrente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, sendo necessária a medida extrema ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do agravante, considerando que, em tese, é integrante de organização criminosa complexa, voltada ao roubo de caminhões, caracterizada pela megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional, dividida em núcleos (domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças e roubo dos caminhões), sendo que, num dos supostos eventos criminosos, a vítima do crime de roubo ficou em poder dos assaltantes por aproximadamente 8 (oito) horas, sendo amarrada e obrigada a ficar na mata enquanto eles fugiam, tornando inviável, pela absoluta insuficiência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.