ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais e argumentos genéricos, sem indicar elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (11,8 kg de maconha e 162,09 g de cocaína) não constitui fundamento idôneo e exclusivo para a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, como fundamento para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, e se há elementos suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 kg de maconha e 162,09 g de cocaína), o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente no caso concreto, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por RAFAEL FERNANDES AMORIM BRAGA contra a decisão de fls. 200-203 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, uma vez que se limitou a reproduzir dispositivos legais, doutrina e jurisprudência sem indicar elementos objetivos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.<br>Sustenta que a suposta gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a manutenção da prisão. Afirma ainda que a magistrada de primeiro grau fundamentou-se apenas na natureza do delito e na referência genérica à ofensa à saúde pública, em afronta ao artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Reitera o agravante a alegação de que a quantidade de droga apreendida - ainda que considerável (11,8 kg de maconha e 162,09 g de cocaína) - não constitui fundamento idôneo e exclusivo para manter a segregação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de entorpecentes, enquanto elementar do tipo penal, não é suficiente para justificar a prisão preventiva quando ausentes outros elementos concretos que demonstrem dedicação à atividade criminosa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais e argumentos genéricos, sem indicar elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (11,8 kg de maconha e 162,09 g de cocaína) não constitui fundamento idôneo e exclusivo para a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, como fundamento para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, e se há elementos suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 kg de maconha e 162,09 g de cocaína), o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente no caso concreto, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, a Corte local, ao manter a decretação da prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 13-15; grifamos):<br>Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço da pretensão. E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado e, também, pela séria possibilidade de reiteração delitiva -, fatores que impedem a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de ordem 05 (que converteu a prisão em flagrante em preventiva) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - em que os policiais civis, após receberem informações de que o ora paciente supostamente estaria transportando drogas de Santa Catarina para Minas Gerais, realizaram uma operação no terminal rodoviário e lograram êxito em apreender, nas malas do increpado, relevante quantidade e dupla variedade de entorpecentes (mais de 20kg de maconha e 162,09g de cocaína) - denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br>Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar. Observe-se:<br> .. <br>Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Por fim, a prisão cautelar não se mostra desproporcional, até porque, como dito, a priori, as circunstâncias do crime, repita-se, são graves. Ademais, a avaliação da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, dos regimes prisionais fixados ou de eventual substituição da pena privativa de liberdade, em caso de condenação, exige exame aprofundado da prova e deverá ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal, não se prestando o habeas corpus à ampla dilação probatória.<br>Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias de origem, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (mais de 20kg de maconha e 162,09g de cocaína).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.