ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório.<br>4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais.<br>5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.080/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 944.689/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.084/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Augusto Batista Martins em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 668/673), este manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Criminal n. 0015948-97.2008.8.08.0035.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 679/687), sustenta o agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que não se trata de reexame de prova, mas de valoração incorreta do conjunto fático-probatório, o que não atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri foi devidamente amparada em provas constantes dos autos, tais como o interrogatório judicial no qual negou a autoria e a fragilidade dos depoimentos testemunhais, considerados "de ouvir dizer". Defende que, havendo duas versões sustentadas por elementos probatórios, a escolha dos jurados por uma delas constitui exercício legítimo da soberania dos veredictos.<br>Afirma que a decisão recorrida parte de pressuposto equivocado ao entender que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, e que o acórdão que anulou o julgamento adentrou indevidamente no mérito das provas, desconsiderando a íntima convicção dos jurados e os limites do recurso especial. Sustenta, ainda, que o precedente utilizado pela decisão agravada (HC 313.251/RJ) não autoriza a superação do princípio constitucional da soberania dos veredictos no caso concreto, em que há respaldo probatório à tese defensiva.<br>Aponta, por fim, a existência de entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode cassar a decisão do júri se houver versão dos fatos amparada nos autos, e pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecimento da sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório.<br>4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais.<br>5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.080/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 944.689/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.084/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a insurgência não merece acolhimento.<br>O agravo regimental não trouxe fundamentos novos ou juridicamente idôneos que infirmem a decisão monocrática impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem delineados fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de anulação do veredito absolutório do Tribunal do Júri quando este se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem que isso represente violação ao princípio da soberania dos veredictos.<br>Foram os fundamentos delineados pelo eminente Relator que me antecedeu nos autos (e-STJ fls. 668/673):<br>"(..) Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal estadual considerou a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos nos termos seguintes (fls. 586-589, grifamos):<br>Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença que, nos autos da ação penal ajuizada em desfavor de CARLOS AUGUSTO BATISTA MARTINS, após deliberação dos jurados, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>A Acusação, em suas razões, busca a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A Acusação, em suas razões, busca a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Pois bem, é incontroverso que a prova angariada nos autos, de forma unânime, indica que o réu praticou o delito a ele imputado, motivado por vingança em razão da participação da vítima no homicídio de sua irmã, o que se extrai não somente dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial, como também das declarações prestadas pelo próprio acusado na sessão do Júri, o qual confessou o crime, afirmando, ainda, que estava sob efeito de uso de entorpecentes.<br>A controvérsia recursal reside, portanto, em apurar se é possível a anulação do Júri na forma do art. 593, III, "d", do CPP, na hipótese em que os jurados, ao absolverem o acusado por clemência, na resposta à quesitação genérica, decidem em contrariedade à prova dos autos. A questão é controvertida no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, inclusive, o tema foi afetado pelo STF no bojo do ARE 1225185 RG: Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020.<br>Portanto, não há entendimento jurisprudencial uníssono nas Cortes Superiores sobre o tema.<br>Não obstante, acerca do tema, a Terceira Seção do STJ, "ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.306.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>A Terceira Seção, recentemente, reafirmou este posicionamento, no julgamento da Reclamação nº. 42.274/RS: (..).<br>Assim, em que pesem as alegações da Defensoria Pública, entendo que o princípio da soberania dos vereditos, como qualquer norma de conteúdo constitucional, não é absoluto, devendo ser mitigado quando a decisão dos jurados se dá em manifesta contrariedade à prova dos autos, como ocorrido neste caso concreto.<br>Referido posicionamento já foi adotado pela Corte Suprema: (..).<br>Nesse sentido também já se pronunciou este Órgão fracionário: (..).<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.<br>No caso, como bem destacou o Ministério Público Federal,<br>a versão acolhida pelos jurados não encontra ressonância estável nas provas, pois o acórdão recorrido demonstrou que a decisão do Júri está evidentemente dissociada das provas produzidas, pois há respaldo mínimo no acervo probatório de que o recorrente praticou o crime de homicídio. (fl. 664).<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a instância antecedente e reconhecer não ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)"<br>Como se vê, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem anulou a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto condutor, que entendeu ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Ao assim decidir, a instância ordinária firmou sua convicção com base em elementos objetivos extraídos da instrução criminal, os quais, na ótica daquele órgão julgador, demonstrariam que o veredicto proferido divergiu de forma evidente do conjunto probatório produzido. Foram mencionados, especialmente, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e as declarações atribuídas ao acusado em plenário, as quais, conjugadas, teriam evidenciado a autoria e a motivação do crime imputado.<br>A desconstituição dessa conclusão reclama o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme pacificado por esta Corte Superior por meio da Súmula nº 7/STJ. Tal óbice impede a revaloração da prova com o objetivo de se reexaminar se o veredito absolutório encontra ou não respaldo nos autos  tarefa que compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Nesse mesmo sentido, foram citados os seguintes arestos desta Corte, todos reafirmando a possibilidade de controle judicial do veredito do júri quando manifestamente dissociado da prova dos autos, hipótese que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ e, por arrastamento, da Súmula nº 83/STJ. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o agravado da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, por considerar incabível a anulação de sentença absolutória com base em quesito genérico.<br>2. O Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, determinando a realização de novo júri, sob o fundamento de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>4. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a utilização de arma de fogo para qualificar o delito e negativar as circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a motivação de vingança e a vulnerabilidade da vítima, não configurando bis in idem.<br>7. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado, não havendo direito subjetivo a uma fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão, objeto do pedido, em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos, não configurando bis in idem. 3. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593, III, d; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no HC n. 769.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>(AgRg no HC n. 774.084/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.<br>593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.<br>4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.<br>Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Firme a orientação, aplica-se ao caso a Súmula nº 83/STJ, pois o entendimento adotado pela decisão agravada e reiterado por esta Turma encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica e atual deste Tribunal, segundo a qual a anulação da absolvição proferida pelo júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos, sendo viável o controle jurisdicional do mérito do julgamento popular nas hipóteses legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.