ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 83/86) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>De acordo com o relato, o agravante se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Esta Corte Superior não conheceu do mandamus, posto que manejado como substitutivo de recurso próprio. Na análise de ofício, restou consignada a ausência de flagrante ilegalidade.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 91/99), o recorrente reitera os fundamentos esposados em suas outras irresignações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>No caso concreto, a insurgência não merece conhecimento. Com efeito, a decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus por se tratar de manejo substitutivo de recurso próprio. De ofício, ainda, restou consignada a ausência de teratologia ou constrangimento ilegal para a concessão da ordem. Neste agravo, a recorrente limita-se a repetir os fundamentos já expendidos em suas irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum. In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.