ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como forma de garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação que manteve a prisão preventiva não se lastreou na gravidade em abstrato do crime, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a periculosidade acentuada do agente.<br>5. O modus operandi empregado na suposta prática delitiva - consistente em, supostamente, atrair a vítima para o local da execução, permanecer durante o ato e auxiliar na fuga do executor - constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada por meio de dados concretos do caso, como a especial gravidade da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 347-351) que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fundamentação que amparou a decretação de sua prisão preventiva, porquanto estaria baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, o que seria vedado pela jurisprudência.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada e, consequentemente, revogada sua prisão preventiva.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como forma de garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fundamentação que manteve a prisão preventiva não se lastreou na gravidade em abstrato do crime, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a periculosidade acentuada do agente.<br>5. O modus operandi empregado na suposta prática delitiva - consistente em, supostamente, atrair a vítima para o local da execução, permanecer durante o ato e auxiliar na fuga do executor - constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada por meio de dados concretos do caso, como a especial gravidade da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a custódia cautelar estaria amparada em fundamentação inidônea. Contudo, a irresignação não prospera.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva do recorrente não se encontra fundamentada na gravidade em abstrato do delito, mas, ao contrário, em elementos concretos e particularizados do caso, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, de forma minuciosa, destacaram a especial reprovabilidade da conduta do agente, extraída diretamente do modus operandi empregado na suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>No que tange à alegação de ausência de fundamentação válida, verifica-se que o decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem, ressaltou a periculosidade social do agravante. Tal conclusão decorreu da constatação de que sua participação na empreitada criminosa teria sido crucial, envolvendo não apenas o ato de atrair a vítima para o local da execução, mas também a sua permanência durante o crime e o auxílio direto na fuga do executor dos disparos. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, revelando um risco concreto e efetivo à ordem pública, o que torna a custódia cautelar uma medida proporcional e necessária.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>Quanto ao argumento de que a decisão monocrática teria violado o princípio do juiz natural, igualmente não merece prosperar. A atuação do relator, ao negar provimento a recurso que se mostra contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, encontra amparo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na própria orientação jurisprudencial que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo falar em qualquer mácula.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.