ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça e reiterou teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada.<br>5. A decisão monocrática agravada baseou-se em fundamento processual, ao considerar que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica, como o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem atacar diretamente o fundamento processual da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES (fls. 308-317) contra decisão monocrática (fls. 302-304) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que foram impugnados adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça.<br>Reitera, no mais, as teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória, ante as supostas contradições nos depoimentos da vítima e sua filha, e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça e reiterou teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada.<br>5. A decisão monocrática agravada baseou-se em fundamento processual, ao considerar que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica, como o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem atacar diretamente o fundamento processual da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto. A ausência desse ataque direto e específico atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>A decisão monocrática agravada assentou-se em fundamento eminentemente processual para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, tendo sido consignado que, no agravo, a parte deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. Concluiu-se, dessa forma, que as alegações genéricas de revaloração de prova não configuravam o necessário ataque específico à Súmula n. 7/STJ, invocada pela Corte de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ .<br>Nesse contexto, caberia ao agravante, no presente Agravo Regimental (fls. 308-317), demonstrar, de maneira inequívoca e específica, o desacerto dessa conclusão, ou seja, provar por que a sua impugnação à Súmula n. 7/STJ, contida no Agravo em Recurso Especial, não seria genérica e por que a Súmula n. 182/STJ teria sido aplicada indevidamente pela decisão monocrática.<br>Contudo, verifica-se que o agravante, após uma breve e genérica afirmação de que impugnou todos os fundamentos, limita-se a reiterar, em grande parte de forma literal, os exatos argumentos de mérito (insuficiência probatória e regime prisional) já expostos no Recurso Especial.<br>Tais argumentos (o mérito da absolvição e do regime), contudo, sequer foram analisados pela decisão agravada, que, repita-se, obstou o recurso com base em fundamento processual. A mera repetição das teses meritórias, sem o combate direto e específico ao fundamento central da decisão monocrática, impede o conhecimento do Agravo Regimental, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.<br>Incide, portanto, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ, consoante orientação dominante desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.