ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PATRIMÔNIO LÍCITO E BENS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sequestro de bens, incluindo patrimônio lícito e bens de terceiros, em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal e na alegação de boa-fé da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 possui regime especial, permitindo a constrição de bens lícitos e de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime, desde que haja indícios de crimes contra a Fazenda Pública ou o Sistema Financeiro Nacional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a amplitude do sequestro como garantia mínima de reparação de danos à Fazenda Pública e à coletividade de investidores.<br>6. A alegação de boa-fé da agravante não afasta a especialidade normativa do Decreto-Lei n. 3.240/41, que autoriza o sequestro de bens em poder de terceiros, desde que vinculados ao investigado.<br>7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime.<br>2. A boa-fé de terceiros não afasta a aplicação do regime especial de sequestro em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Fazenda Pública.<br>3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 130; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.657/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.391.539/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISABETH MAFFEZZOLLI contra decisão monocrática (fls. 231-238) que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; a inadequação de referência a entendimento dominante aplicável ao caso; a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal; e a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, por ter o recurso especial sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição (fls. 242-254).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com restituição dos valores (fls. 242-254).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, enfatizando a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ (fls. 216-226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PATRIMÔNIO LÍCITO E BENS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sequestro de bens, incluindo patrimônio lícito e bens de terceiros, em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal e na alegação de boa-fé da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 possui regime especial, permitindo a constrição de bens lícitos e de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime, desde que haja indícios de crimes contra a Fazenda Pública ou o Sistema Financeiro Nacional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a amplitude do sequestro como garantia mínima de reparação de danos à Fazenda Pública e à coletividade de investidores.<br>6. A alegação de boa-fé da agravante não afasta a especialidade normativa do Decreto-Lei n. 3.240/41, que autoriza o sequestro de bens em poder de terceiros, desde que vinculados ao investigado.<br>7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime.<br>2. A boa-fé de terceiros não afasta a aplicação do regime especial de sequestro em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Fazenda Pública.<br>3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 130; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.657/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.391.539/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante alega, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por pretender mera revaloração de fatos incontroversos e negativa de vigência aos arts. 120 e 130 do CPP. Contudo, a decisão agravada assentou, de forma clara e suficiente, a necessidade de incursão no acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento da tese na via especial.<br>Transcrevem-se os trechos pertinentes:<br>Por fim, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pois, no caso em apreço, não é possível afastar a correlação entre os crimes apurados e o volume dos ativos financeiros sequestrados. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita (fl. 237).<br>No que tange à invocação de entendimento dominante e à crítica da agravante quanto à inadequação dos fundamentos, a decisão monocrática, amparada em precedentes, afirmou a pertinência do regime especial de sequestro e a legitimidade da constrição como garantia mínima de reparação, destacando a aplicação do enunciado regimental sumular. A passagem é literal:<br> ..  o acórdão hostilizado não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, por força da especialidade normativa incidente, na hipótese em que o crime apurado ou denunciado resulta em possível prejuízo à União, a exemplo dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1.986):<br> o  sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito (REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifamos).<br>A propósito:<br>O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a reparação de danos à Fazenda Pública (AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifamos).<br>No mesmo sentido:<br> o  seqüestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41, para satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública. Entre as particularidades da medida prevista no referido Decreto-Lei, tem-se a não exigência de tratar-se se bens decorrentes da prática criminosa para a obtenção da cautela, sendo, por isso, irrelevante a origem dos bens que sofrerão a constrição (ao contrário do sequestro previsto no art. 125 do CPP). Para a decretação da medida, basta a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento (ilícito, por certo) para o acusado. Nesse sentido, não importa se tais bens foram adquiridos antes ou depois da prática criminosa; se são, ou não, produto do crime, bem como se foram, ou não, adquiridos com proventos da infração, e ainda, se são bens móveis ou imóveis".(Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal. 11. ed. Niterói: Lumen juris, 2009. P. 281) (AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifamos).<br>A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020 grifamos).<br>O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro, da comprovação da origem lícita dos valores independentemente (AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifamos).<br> .. <br>(fls. 235-236)<br>Quanto à tese de que a agravante é terceira de boa-fé e de que os arts. 120 e 130 do CPP autorizariam a restituição, a decisão agravada alinhou-se ao acórdão recorrido e aos precedentes específicos desta Corte, realçando a especialidade normativa aplicável aos crimes com prejuízo à Fazenda Pública e Sistema Financeiro Nacional, bem como a amplitude do sequestro sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros. A decisão transcreveu expressamente:<br>Em conclusão, ratifica-se:<br>A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n. 3.240/41, o sequestro pode recair sobre dos Acusados todo o patrimônio e compreender os bens em poder de terceiros (AgRg no RMS n. 64.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020, grifamos).<br>A decisão agravada também reproduziu a fundamentação do acórdão recorrido quanto à repercussão coletiva dos delitos financeiros, à posição da União e à necessidade de preservar isonomia entre os investidores, o que corrobora a inadequação da via penal para resolver questões de natureza liquidatória e contratual, vinculadas ao concurso de credores. Destacam-se, literalmente:<br> ..  a própria União é vítima direta dos crimes financeiros.<br>  Dessa forma, os delitos financeiros investigados na denominada Operação Ouranós repercutem não só sobre o patrimônio da coletividade de investidores, mas, principalmente, sobre o dever da União de fiscalizar o Sistema Financeiro Nacional de modo a assegurar o desenvolvimento econômico sustentável e equilibrado do País;<br> ..  além da União e da apelante, muitos outros clientes ocupam o posto de possíveis vítimas da atuação irregular da empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. no mercado financeiro.<br>Inegável, portanto, que o acolhimento da presente pretensão recursal e a liberação indiscriminada dos valores bloqueados afetaria os interesses dos demais investidores e representaria solução não isonômica para o caso;<br>A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n. 3.240/41, o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros (fls. 236-237).<br>Por fim, no tocante à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a decisão monocrática não fez incidir tal enunciado, limitando-se a aplicar a Súmula 568/STJ e a apontar o óbice da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Os trechos transcritos nos parágrafos anteriores demonstram que o fundamento efetivo repousa na especialidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 e na inviabilidade de revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias (fls. 231-238).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com a ratio decidendi expressamente transcrita, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.