ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E DESMANCHE DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da violação ao princípio da homogeneidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta participação em sofisticada organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que os fatos investigados não sejam recentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais graves.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do requisito da contemporaneidade nos crimes que envolvem organizações criminosas, pois a necessidade de interromper as atividades do grupo e o risco de reiteração delitiva são considerados persistentes e atuais.<br>6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por ser incabível a antecipação da análise sobre a pena ou o regime a serem eventualmente aplicados, estando a decisão monocrática em conformidade com o entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA VIANA contra decisão monocrática (fls. 692-699) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação de sua custódia cautelar, que teria se baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Alega a manifesta falta de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão foi decretada mais de dois anos após os fatos investigados, sem a demonstração de qualquer risco atual que justifique a segregação.<br>Aponta, ainda, a ofensa ao princípio da homogeneidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva se mostra mais gravosa que eventual sanção a ser imposta ao final do processo, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada e, consequentemente, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E DESMANCHE DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da violação ao princípio da homogeneidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta participação em sofisticada organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que os fatos investigados não sejam recentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais graves.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do requisito da contemporaneidade nos crimes que envolvem organizações criminosas, pois a necessidade de interromper as atividades do grupo e o risco de reiteração delitiva são considerados persistentes e atuais.<br>6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por ser incabível a antecipação da análise sobre a pena ou o regime a serem eventualmente aplicados, estando a decisão monocrática em conformidade com o entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve sua prisão preventiva, reiterando as teses de fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. Todavia, os argumentos expendidos não logram infirmar a fundamentação da decisão agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, a prisão preventiva não está fundamentada na gravidade abstrata do crime de organização criminosa. As instâncias ordinárias, em decisões devidamente motivadas, ampararam a necessidade da medida em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, extraída do modus operandi da organização criminosa, descrita como "sofisticada" e estruturada para a prática reiterada de delitos graves, como roubos e desmanches de caminhões. A necessidade de interromper a atuação desse grupo, que causa significativo abalo à ordem pública e econômica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.<br>No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, é imperioso destacar que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a possibilidade de mitigação desse requisito em casos que envolvem organizações criminosas. A natureza complexa e, muitas vezes, permanente de tais delitos faz com que o risco à ordem pública seja considerado persistente e atual, não apenas pela data do fato investigado, mas pela necessidade contínua de desarticular a estrutura delitiva e prevenir a reiteração de suas atividades.<br>Quanto à tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, também não assiste razão ao agravante. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que a via estreita do habeas corpus não se presta a um exercício de futurologia sobre a dosimetria da pena ou a eventual fixação de regime prisional, por ser matéria que demanda aprofundada análise de mérito e do conjunto fático-probatório a ser produzido na instrução criminal. Assim, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, neste momento processual, revela-se prematura.<br>Finalmente, demonstrada a periculosidade concreta do agente, inserido em um contexto de criminalidade organizada de grande porte, e a consequente necessidade de garantir a ordem pública, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, de fato, insuficientes para a tutela do bem jurídico ameaçado. A decisão monocrática, portanto, está perfeitamente alinhada ao entendimento desta Corte (AgRg no RHC n. 211.871/SC; AgRg no RHC n. 211.617/MG).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.