DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO BATISTA REIS TOSTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"João Batista Reis Tostes foi preso em flagrante, na data de 06/10/2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03, combinado com art. 180 do Código Penal.<br>O Ministério Público, por meio de manifestação escrita juntada no APF, requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado em caráter preventivo, diante das particularidades do caso e da impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Já a defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, diante da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva.<br>Realizada a audiência de custódia, não foi constatada nenhuma irregularidade formal no APFD, tendo a defesa requerido prazo para a juntada de documentos, o que o fez em ID 10556549845.<br>É o relatório. Decido.<br>Observo, inicialmente, que existem nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídos das declarações constantes no feito, do Auto de Apreensão, do Boletim de Ocorrência e dos Laudos Preliminares de Constatação Toxicológica.<br>Já em atenção ao disposto no art. 310, item II, c/c os art. 312 e 313 do CPP, constato que se mostram presentes, neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante da agente em prisão preventiva. Isto porque, em atenção às condições pessoais do agente, vejo que se trata de indivíduo reincidente, o que demonstra a sua tendência à reiteração delitiva e dificuldade de se submeter às normas penais.<br>É certo, ainda, que a pena cominada aos crimes satisfaz o requisito constante no art. 313, I do CPP. Neste cenário, malgrado o autuado possua residência fixa e trabalho lícito, estas circunstâncias se mostram insuficientes para lhe garantir a liberdade provisória.<br>Diante de todo o exposto, verifico que a segregação cautelar do autuado demonstra-se cabível nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, uma vez que existem indícios de que sua liberdade compromete a garantia da ordem pública, ameaçada, neste caso, pela inexistência da segurança necessária de que, solto, não voltará a delinquir.<br>Devido ao exposto, na forma do disposto nos artigos 311, 312 e 313, inciso I do CPP e vez que presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", dada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO BATISTA REIS TOSTES EM PRISÃO PREVENTIVA para a manutenção da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, com validade até 06/10/2037. Decorridos 90 (noventa) dias, volvam conclusos para reapreciação da segregação cautelar do agente." (e-STJ, fls. 22-23, grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora recorrente, flagrado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e de receptação, havia concluído, em 2023, o cumprimento de pena por tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de réu reincidente. Isso sem contar que ele também havia sido beneficiado, em 2005, com a suspensão condicional do processo e, em 2008, com a transação penal.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão fundamentada, demonstrando indícios suficientes de autoria nos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da necessidade de custódia para garantir a ordem pública.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando a ausência de ação penal deflagrada, residência fixa, emprego lícito e a prática do crime sem violência ou grave ameaça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>5. A defesa questiona a proporcionalidade da prisão preventiva, alegando a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de materialidade do crime de adulteração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As instâncias de origem fundamentaram a decretação da custódia cautelar em dados concretos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que "não é a primeira vez que o autuado realiza tal prática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela cidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se possui algum maquinário disponível para venda".<br>7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no RHC n. 204.507/MS, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>3. No caso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, pois "possui três condenações criminais, além de vários outros envolvimentos em processos e em ocorrências criminais. Há, ainda, uma sentença condenatória, proferida em 29/05/2023", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 910.543/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA