DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO FERREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não há registro de ter havido revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que torna a prisão preventiva manifestamente ilegal; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se que a alegação relativa à suposta violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em 20 de setembro de 2025, no bojo do Inquérito Policial Nº 478 - 209 / 2025, em desfavor de DANILO FERREIRA DACOSTA e FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de agentes), do Código Penal.<br>Consta nos autos (fls. 6-7) que os autuados foram presos em flagrante no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Icó/CE, após o setor de inteligência da instituição financeira informar à polícia que os suspeitos estavam sendo monitorados pela prática de golpes contra clientes idosos.<br>Segundo os depoimentos do condutor (fls. 6-7) e das testemunhas (fls. 16-22), os réus abordavam pessoas vulneráveis, majoritariamente idosas, oferecendo auxílio em caixas eletrônicos. Durante a suposta ajuda, os autuados se apoderavam dos dados bancários e senhas das vítimas, bloqueando seu acesso às contas e, em seguida, realizavam transações financeiras indevidas.<br>Uma das vítimas, MARLENE PEREIRA DE ARAÚJO, confirmou em seu termo de declarações (fls. 16-17) que foi abordada pelos autuados, que tentaram aplicar o golpe sob o pretexto de "atualizar" seu cartão. A vítima reconheceu os flagranteados como os autores do delito.<br>Foram apreendidos em poder dos flagranteados celulares, valores em espécie, diversos comprovantes falsos de "atualização de chip e senha" (fls. 44-49), múltiplos cartões bancários em nome de terceiros e um veículo VW Gol utilizado para os deslocamentos (fls. 7). Em seus interrogatórios (fls. 31), ambos exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. As folhas de antecedentes criminais juntadas (fls. 29 e 34) não registram condenações anteriores.<br>A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Instado a se manifestar em audiência, o Ministério Público, em virtude da gravidade concreta do caso, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos réus.<br>Os exames de corpo de delito não constataram lesões nos custodiados (fls. 36-37).<br>É o breve relatório. Decido.<br>De início, quanto à homologação do flagrante, verifico a regularidade formal e material da prisão.<br>Recebido o APF no prazo legal, com a devida comunicação da prisão ao Judiciário, ao Ministério Público e à família/pessoa indicada, contendo depoimento do condutor (fls. 6-7), das testemunhas (fls. 16-22), nota de ciência das garantias constitucionais (fls. 32), nota de culpa (fls. 33) e laudos de exame de corpo de delito dos custodiados (fls. 36-37), concluo não haver quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de infirmá-lo.<br>Nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal (CPP):<br> .. <br>Com efeito, os flagrados foram presos logo após cometerem os delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Assim, considerando a legalidade do procedimento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>Nesse panorama, passo a deliberar sobre a situação prisional dos custodiados, nos termos do art. 310 do CPP.<br>Preconiza o dispositivo que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Em análise do APF, nesta fase de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar.<br>Explico.<br>O fumus comissi delicti está devidamente caracterizado. A prova da materialidade delitiva resta evidenciada pelos depoimentos colhidos e pelos documentos e objetos apreendidos, notadamente os diversos cartões bancários em nome de terceiros e os comprovantes falsos de atualização de segurança (fls. 44-49). De igual modo, há indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os custodiados a partir dos relatos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão e do reconhecimento realizado pela vítima.<br>Quanto aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o periculum libertatis está satisfeito, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do evidente risco de reiteração delitiva, ainda que específica.<br>Nessa esteira, no que concerne, especificamente, às exigências constantes no art. 312, do CPP, verifico que, no caso dos autos, a segregação cautelar decorre da necessidade de garantir a ordem pública. Explico.<br>A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social e objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Segundo o STJ, está presente a necessidade de garantia da ordem pública especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido: HC 311909/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10/03/2015.<br>Ademais, a periculosidade dos agentes e o risco concreto à ordem pública são acentuados pelo fato de que os réus se deslocaram de suas cidades de origem, DANILO FERREIRA DA COSTA de Fortaleza/CE (fls. 29) e FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA de Crateús/CE (fls. 31), para cometer crimes na cidade de Icó/CE. Tal comportamento demonstra um planejamento e um claro propósito de realização de crimes de forma nômade, dificultando a ação policial e a responsabilização penal, além de disseminar a sensação de insegurança por diferentes localidades.<br>Diante de todas essas circunstâncias, reconheço a imprescindibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, pois atendidos os pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.<br>Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 311 e ss. do CPP, reputo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de DANILO FERREIRA DA COSTA e FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos." (grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de contumácia delitiva presentes no caso, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora recorrente foi preso em flagrante no interior de uma agência bancária após o setor de inteligência da instituição financeira informar à polícia que ele e o seu parceiro eram monitorados em razão da prática de golpes contra clientes idosos.<br>Em tese, os acusados abordavam pessoas vulneráveis - majoritariamente, idosas -, oferecendo auxílio em caixas eletrônicos e, durante a suposta ajuda, apoderavam-se dos dados bancários e senhas das vítimas, bloqueando os acessos às contas e, em seguida, realizavam transações financeiras indevidas.<br>Corrobora essa narrativa o fato de que foram apreendidos em poder deles celulares, valores em espécie, diversos comprovantes falsos de "atualização de chip e senha", bem como múltiplos cartões bancários em nome de terceiros.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Inviável o conhecimento originário por este Superior Tribunal de teses não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.<br>5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações.<br>6. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da Paciente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>7. Com efeito, o Paciente foi surpreendido na posse de 67 (sessenta e sete) cartões de crédito/débito clonados, com as senhas dos respectivos cartões transcritas, já tendo efetuado 26 (vinte e seis) saques, o que revela um grande número de patrimônios afetados, e ainda teria oferecido aos policiais toda a quantia sacada para se furtar de ser levado à prisão. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e periculosidade do Agente, a justificar a medida constritiva.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>9. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>10. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."<br>(HC n. 510.678/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante dos indícios de contumácia delitiva, com especialização na receptação e adulteração de veículos. Isso porque o paciente foi flagrado em posse de três automóveis, todos provenientes de crime - dois furtados e um roubado -, ocorridos em comarcas diversas - Limeira/SP, Itapira/SP e Jaguariúna/SP indicando conexão com criminalidade estruturada. Portanto, não se verifica a alegada ausência de fundamentos para a prisão, a qual se mostra necessária para obstar a reiteração delitiva.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>7. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>8. Ordem não conhecida."<br>(HC 636.616/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA