DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN MATHEUS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003407-73.2025.8.17.9480.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 129, § 13, do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/23):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva imposta com base na Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, apontando a existência de condições pessoais favoráveis e requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (1) verificar se a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta e idônea à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (11) analisar se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas é suficiente à proteção da vítima e à garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indicação expressa da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. O periculum libertatis foi demonstrado por fatos específicos, como o descumprimento reiterado das medidas protetivas, o contato com a vítima e familiares, e a postura desafiadora diante das determinações judiciais, O que evidencia risco real à integridade física e psíquica da vítima. A fundamentação judicial afastou expressamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, 8 6º, e no art. 319 do CPP, diante da ineficácia demonstrada no caso concreto. A condição de primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O princípio da homogeneidade processual não se aplica automaticamente à prisão cautelar, que possui natureza jurídica distinta da pena defimitiva, sendo legítima quando fundada em risco concreto e atual. A fase cautelar exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A alegação de que a vítima teria armado para induzir o descumprimento da medida protetiva carece de respaldo nos autos e constitui versão exculpatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. À prisão preventiva está em conformidade com o art. 20 da Lei nº 11.340/06 e o art. 313, II, do CPP, que autorizam a custódia para assegurar a eficácia das medidas protetivas no contexto de violência doméstica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>À prisão preventiva é legítima quando baseada em fatos concretos que demonstram risco à integridade da vítima e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam. À prisão cautelar não se confunde com antecipação da pena e não viola o princípio da homogeneidade quando fundada em periculum libertatis. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 10, 282, 3 6º, 312, 313, L Ile HI, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20 e art. 24-A; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TS, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, AgRg no AREsp 2285584/M6G, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, TS, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023. STJ, AgRg no HC 948053/ES, Rel. Min. Carlos Cimi Marchionatti (Des. Conv. TJRS), T5, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025. STJ, HC 691112/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26.10.2021. STJ, RHC 10855/AC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.10.2001, p. 247."<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Sustenta as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de vínculo familiar, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com aplicação de monitoramento eletrônico, proibição de contato e de aproximação da vítima, e fixação de residência em município distante 25 km, em observância ao art. 319 do CPP.<br>Argui violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar seria desproporcional e mais gravosa do que a provável sanção definitiva em caso de condenação.<br>Alega que houve ilegalidade na negativa das medidas alternativas, por ausência de fundamentação concreta quanto à ineficácia das cautelares propostas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Defende o conhecimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, diante da excepcionalidade da prisão preventiva e da desnecessidade da medida extrema no caso concreto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com monitoramento eletrônico, proibição de contato e de aproximação, e fixação de residência em Caruaru/PE.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 170/173) e prestadas as informações (fls. 176/179). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 221/222).<br>Às fls. 225/227, a defesa apresentou petição alegando que "a ausência de um documento fundamental como o Laudo Traumatológico, sobretudo quando a própria defesa o argui, e o paciente segue preso preventivamente por quase seis meses (desde 29/04/2025 até a autuação do HC no STJ em 16/10/2025), configura evidente prejuízo ao direito de defesa e ao devido processo legal, pois a instrução processual se prolonga indevidamente sem a garantia da prova técnica cabal, fundamental para o tipo de crime imputado" (fl. 226). Pleiteia, assim, "o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em face da instrução processual incompleta por responsabilidade estatal" (fl. 227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva, constata-se que o decreto prisional apresenta fundamentação ampla, clara e individualizada, contemplando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a base legal expressa no art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>Ademais, a decisão apontou fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o risco atual e real à integridade física e psíquica da vítima, diante de conduta persistente e de desafio às determinações judiciais.<br>Embora os impetrantes sustentem que não haveria provas técnicas suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, alegando, ainda, que a própria vítima teria arquitetado situação para levar o paciente ao descumprimento da medida protetiva, importa frisar que a fase cautelar não exige prova cabal de autoria ou materialidade, mas apenas indícios suficientes que permitam concluir pela plausibilidade da imputação. O artigo 312 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bastando, portanto, um juízo de probabilidade e não de certeza, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:<br>No caso dos autos, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a prática de ameaças reiteradas contra a vítima, circunstâncias que revelam periculosidade acentuada e o risco real de reiteração delitiva. O descaso em relação às determinações judiciais demonstra que medidas alternativas seriam insuficientes para resguardar a integridade física da vítima e a tranquilidade social. A função cautelar da prisão, nesse contexto, não se traduz em punição antecipada, mas em instrumento legítimo de tutela da ordem pública.<br>Assim, embora o princípio da homogeneidade constitua importante vetor de proporcionalidade, a sua aplicação não é absoluta e deve ceder diante da demonstração de riscos concretos e atuais, como ocorre na hipótese. A custódia preventiva ora impugnada, portanto, não se apresenta como violação à homogeneidade processual, mas como medida legítima e necessária à proteção da vítima e à garantia da ordem pública. Diante disso, afasto a alegação defensiva e entendo pela manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos.<br>A decisão igualmente afastou, de forma expressa, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o reiterado descumprimento das determinações judiciais evidenciou sua ineficácia no caso concreto. Tal conclusão encontra amparo no art. 313, III, do CPP, que autoriza a prisão preventiva nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, justamente para assegurar a efetividade das medidas protetivas.<br>O periculum libertatis restou demonstrado de forma concreta: o paciente não apenas descumpriu a ordem judicial, mas o fez de modo deliberado e reiterado, dirigindo-se a locais frequentados pela vítima, contatando seus familiares e divulgando ofensas em redes sociais, afirmando, de maneira explícita, "não ter medo da justiça". Essa conduta revela desprezo pela autoridade judicial e reforça a necessidade da custódia cautelar como única medida capaz de impedir novas agressões, sejam elas físicas ou psicológicas.<br>Constata-se, assim, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, preenche os requisitos legais e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Mais que mera resposta de caráter punitivo, a prisão preventiva busca evitar a escalada da violência e proteger a vítima de risco concreto e iminente, em um contexto de violência doméstica marcado pela reiteração das condutas e pelo descumprimento sistemático das ordens judiciais.<br>Diante da comprovada ineficácia das medidas alternativas no caso concreto, a prisão cautelar mostra-se plenamente justificada, não se revelando cabível sua substituição por medidas catelares menos gravosas" (fls. 15 e 20).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com lastro na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, haja vista o descumprimento reiterado das medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente e a prática de ameaças frequentes contra a ofendida.<br>Destaca-se que foi assinalado no acórdão combatido que "o paciente não apenas descumpriu a ordem judicial, mas o fez de modo deliberado e reiterado, dirigindo-se a locais frequentados pela vítima, contatando seus familiares e divulgando ofensas em redes sociais, afirmando, de maneira explícita, "não ter medo da justiça"" (fl. 20).<br>Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "a prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima". (AgRg no HC n. 997.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Com igual conclusão, os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05 (cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la.<br>3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc. III; CPP, art. 282, inc. II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>(AgRg no RHC 208.798/MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Também não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena e do regime prisional que eventualmente poderão ser impostos, em um juízo de futurologia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não abordou o pleito apresentado pela defesa às fls. 225/227, de reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em face da instrução processual incompleta por responsabilidade estatal" (fl. 227). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do referido pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA