DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ibitinga - SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Gabinete do JEF de Araraquara - SJ/SP, suscitado, nos autos da ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores residuais decorrentes do falecimento do segurado Eduardo de Souza Lima, ocorrido em 29/02/2024, bem como o décimo terceiro proporcional, ambos acrescidos de juros e correção monetária desde a data do óbito (fls. 4-7).<br>A ação foi, originariamente, distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Araraquara - SJ/SP, que declinou da competência ao fundamento de que a demanda ostenta "natureza sucessória e não contenciosa", determinando sua remessa ao Juízo Estadual.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência perante o STJ, ao argumento de que "a causa de pedir que embasa o presente pedido é a necessidade de autorização judicial para levantar benefício previdenciário não recebido em vida pela titular. Trata-se de demanda de natureza sucessória e não contenciosa. Logo, a competência para processar e julgar tal demanda é da Justiça Estadual" (fls. 61-62).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para reconhecer como competente o Juízo suscitado, isto é, o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP (fls. 82-85).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se enquadra no disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Na origem, a requerente busca o pagamento de valores residuais de aposentadoria e pensão por morte devidos pelo INSS em razão do falecimento de seu genitor (fls. 4-7). Como relatado, a ação foi proposta perante o Juízo Federal, que afirmou tratar-se de "demanda de natureza sucessória e não contenciosa", concluindo que a competência seria da Justiça Estadual (fl. 61).<br>No caso em exame, o conflito decorre do pedido de alvará judicial para liberação de valores residuais devidos pelo INSS. É pacífico que a análise da competência material deve partir da relação jurídica controvertida, extraída do pedido e da causa de pedir.<br>A propósito, esta Corte já assentou que "a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual se extrai do pedido e da causa de pedir. Em outras palavras, o teor da petição inicial constitui elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido ali expostos" (CC 178.046/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/4/2021).<br>O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal o julgamento "das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas", excetuadas as hipóteses expressamente excluídas. As demais ações permanecem na esfera da Justiça Estadual, por critério residual.<br>No caso concreto, conforme registrado pelo Juízo Estadual, "em manifestação (fls. 68/69), a requerente ratificou o caráter contencioso da demanda, confirmou o indeferimento administrativo e requereu expressamente o prosseguimento da ação de cobrança, com a citação do Instituto Requerido" (fl. 72).<br>Diante disso, é inaplicável o entendimento referente à jurisdição voluntária. Havendo demonstração de resistência do INSS  como ocorre neste caso  não se trata de mero pedido de alvará, mas de verdadeira ação de natureza contenciosa, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>" ..  No caso concreto, o autor afirma expressamente que houve resistência da Caixa Econômica Federal, de modo que não é exigível prova das alegações para fins de definição da competência.  ..  Pelo pedido e causa de pedir apresentados, não se evidencia mera postulação de alvará, mas, sim, ação ordinária em face da CEF, em jurisdição contenciosa, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal."<br>(CC 214.461, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 3/10/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  ..  Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito."<br>(CC 105.206/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009).<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. PAGAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.