DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Itagi, em face de decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que, após juízo de retratação à luz do Tema 1.076/STJ, determinou o sobrestamento do feito para aguardar julgamento do tema 1.255 do STF.<br>O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal a quo, ao determinar o sobrestamento do processo mesmo após o transito em julgado da decisão que aplicou o Tema 1.076/STJ, desrespeitou esse tema (1076) e a coisa julgada.<br>Pugna pelo procedência do pedido, para que seja i) reconhecido o trânsito em julgado do acórdão proferido em 10/05/2023 pelo TRF da da 1ª Região, no processo nº 0040002-79.2016.4.01.3300; e ii) cassada a decisão reclamada, que determinou o sobrestamento indevido.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prevê o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Constata-se, pois, que a reclamação constitucional constitui medida judicial empregada para assegurar a competência ou a autoridade dos tribunais, assim como para garantir a observância de precedentes vinculantes.<br>No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, porquanto, conforme consta dos autos, com o retorno do feito ao Tribunal a quo, o órgão julgador deu cumprimento à determinação da superior instância, deliberando pela fixação dos honorários nos termos do estabelecido do Tema 1076/STJ.<br>Com efeito, o próprio reclamante reconhece, em suas razões, que houve efetivo cumprimento do que foi determinado por este STJ, de julgamento da lide conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>Outrossim, registra-se que a determinação de sobrestamento do feito, com base no Tema 1.255/STJ, tampouco dá ensejo ao cabimento da reclamação, porquanto não implica em usurpação de competência e nem em descumprimento de decisão deste Sodalício, além de que, como bem assentou a decisão reclamada, ainda havia recurso especial pendente, de modo que a irresignação do reclamante exprime mera pretensão recursal, o que é de todo inadmissível.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.481/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.