DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOAO LOURENCO BOTTI DE CERQUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 913/914):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO MENOR. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 142, DO ECA. AUSENTE AFRONTA À LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO MORAL DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 247 COM APLICAÇÃO EM DOBRO PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A matéria tal como veiculada no site  www.portalsuldabahia.com.br  configura infração administrativa, a teor do disposto no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.<br>Isto porque o referido portal publicou as fotografias utilizando somente a tarja preta nos olhos ou, em uma matéria específica, o desfoque do rosto, mas manteve a exibição do restante do rosto e corpo dos adolescentes, além de informar a idade, local em que foram apreendidos, informações relativas a procedimento policial e, em algumas delas, até mesmo as iniciais dos nomes e sobrenomes dos adolescentes a quem se atribuiu a prática de atos infracionais, violando de maneira inequívoca o direito à preservação da imagem e integridade psicológica dos adolescentes.<br>Ainda que não houvesse a intenção dos representados em expor os menores de idade, estes assumiram o risco de fazê-lo, ou, no mínimo, agiu de maneira imprudente, tendo em vista que não agiram com a devida cautela, cumprindo ressalvar que a matéria em escopo trata de responsabilidade objetiva que independe de culpa.<br>Recurso Improvido. Sentença Mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 1.050/1.051):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Ao contrário do que alegou embargante, não há contradição/omissão no acórdão embargado acerca das razões que ensejaram o reconhecimento da sua legitimidade passiva, sendo despicienda a manifestação expressamente sobre a distinção entre os conceitos de "responsável pelo domínio" (art. 4, I, "a" e III, "a" da Resolução CGI. br/RES/2008/008/P) e do "titular do domínio" (art. 5, I da Resolução CGI. br/RES/2008/008/P), eis que o magistrado não é obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo e, muito menos, a dar a este ou aquele fato o valor pretendido.<br>2. O acórdão é claro ao concluir que o embargante - titular do domínio - no qual foram divulgadas repetidas vezes as matérias jornalísticas, é o responsável administrativo e jurídico pelos referidos veículos de comunicação, eis que adquiriu a Radio Difusora Sul da Bahia à qual se integra o domínio de internet , www.portalsuldabahia.com.br razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.<br>3. Do mesmo modo, não há se falar em julgamento extra petita, pois não pairam dúvidas de que o embargante, enquanto gestor do veículo de transmissão das notícias e responsável editorial pelo domínio exibidor das notícias, deve responder pela prática da infração descrita no ECA.<br>4. Inexiste a obscuridade apontada pelo embargante, na medida em o acórdão foi taxativo ao declarar a desnecessidade de retificação na indicação do CNPJ da pessoa jurídica condenada.<br>5. Há de fato o erro material apontado pelo embargante, uma vez que o decisum embargado, ao fazer referência ao Relatório nº 622/2018, indicou número de identificação diverso, qual seja, o Id. 14703620, quando, em verdade, o número correspondente seria o Id. 14703330.<br>6. Embargos de declaração acolhido em parte apenas para sanar o erro material.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, 2º, 7º, 9º, 10, 141 e 485, inciso VI e 492, do Código de Processo Civil (CPC); art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal; art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); arts. 3º, VI, e 22 da Lei 12.965/2014; art. 265 do Código Civil; e art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Alega omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de decisão surpresa vinculada à imputação de responsabilidade editorial não debatida previamente; sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Aduz que houve decisão extra petita e violação ao princípio da não surpresa, ao afirmar a existência de comando editorial sem pedido ou debate prévio, violando os limites objetivos do pedido e o contraditório e a ampla defesa.<br>Argumenta que há ilegitimidade passiva de sua parte, cuja função seria apenas ser o responsável administrativo pelo domínio, sem controle de conteúdo.<br>Destaca que a decisão foi baseada em valor jurídico abstrato ao inferir responsabilidade editorial sem base normativa ou fática consistente e sem considerar consequências práticas.<br>Afirma ter havido violação dos arts. 3º, VI, e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao se desconsiderar que a responsabilização deve ocorrer de acordo com as atividades (art. 3º, VI), e que o art. 22 trata apenas de guarda e fornecimento de registros, não de conteúdo, além de distinguir responsável de domínio e titular de domínio.<br>Narra que a responsabilidade solidária não se presume e que lhe foi imputada a prática de infração administrativa sem a prática da divulgação ou sem que fosse o proprietário do veículo de divulgação.<br>Acrescenta que houve imposição de pena sem lei específica que alcance o "responsável pelo domínio", e atribuída a ele conduta ilícita sem definição legal que o abranja.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para o conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (fls. 1.185/1.191).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação para apuração de infração administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA S/A e JOAO LOURENCO BOTTI DE CERQUEIRA, com pedido de aplicação da multa do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela divulgação, em site de notícias, de imagens e elementos que permitiriam a identificação de adolescentes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar os requeridos nas penas do art. 247 do ECA, em acúmulo material de dez vezes, aplicando-lhes solidariamente a multa total de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, utilizando o máximo de vinte salários com a aplicação do dobro pela reincidência (fls. 648/659).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA negou provimento ao recurso de apelação (fls. 889/918).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de decisão surpresa vinculada à imputação de responsabilidade editorial não debatida previamente, alegando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, afastou as alegações de vícios de integração (fls. 1.055/1.058):<br>Ao contrário do que alegou embargante, não há contradição/omissão no acórdão embargado acerca das razões que ensejaram o reconhecimento da sua legitimidade passiva, sendo despicienda a manifestação expressamente sobre a distinção entre os conceitos de "responsável pelo domínio" (art. 4, I, "a" e III, "a" da Resolução CGI. br/RES/2008/008/P) e do "titular do domínio" (art. 5, I da Resolução CGI. br/RES/2008/008/P).<br>O acórdão é claro ao concluir que o embargante - titular do domínio - no qual foram divulgadas repetidas vezes as matérias jornalísticas, é o responsável administrativo e jurídico pelos referidos veículos de comunicação, eis que adquiriu a Radio Difusora Sul da Bahia à qual se integra o domínio de internet, www.portalsuldabahia.com.br, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva . ad causam Confira-se:<br>"Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre o apelante.<br>Ressai dos documentos que instruíram a inicial, que o apelante foi cadastrado na base de dados do Protocolo Whois, quando do registro do domínio Portal Sul da Bahia, como responsável pela Rádio Difusora Sul da Bahia Ltda, entidade registrada como titular do domínio. Além disso, o apelante também foi cadastrado no protocolo como contato da referida entidade, constando seu nome e e-mail.<br>Por conseguinte, o fato de ter sido cadastrado na qualidade de responsável e referência de contato da pessoa jurídica titular, implica, necessariamente, na formação de conclusão quanto à função que exerce na entidade, ante o quanto disciplinado no artigo 3º, inc. VI da Lei n. º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, e da regra de responsabilização consagrada pelo artigo 14, 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (adotada no ordenamento pátrio pelo Decreto n.º 678/1992), que dispõe: " Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidade nem goze de foro especial."<br>Ademais o art. 4º, III, a) da Resolução CGI. br/RES/2008/008/P, estabelece que o contato da entidade deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de GESTÃO da entidade.<br>Desse modo, afigura-se patente a legitimidade passiva do apelante, como bem asseverado pelo magistrado de piso:<br> .. <br>Do mesmo modo, não há se falar em julgamento , pois nãoextra petita pairam dúvidas de que o embargante, enquanto gestor do veículo de transmissão das notícias e responsável editorial pelo domínio exibidor das notícias, deve responder pela prática da infração descrita no ECA.<br>Inexiste a obscuridade apontada pelo embargante, na medida em o acórdão foi taxativo ao declarar a desnecessidade de retificação na indicação do CNPJ da pessoa jurídica condenada.<br>A fim de elucidar a questão, merece transcrição trecho do voto pertinente:<br> .. <br>Dos documentos acostados aos autos pelo próprio apelante verifica-se que a Rádio Difusora Sul da Bahia Ltda possuía duas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídicas, tal sejam 14.348.627/0001-42 e 42.702.860/0001-17, sendo que em consulta à base de dados da Receita Federal, verificou-se que foi realizada a baixa das duas inscrições.<br>Ademais, segundo notificado pelo Ministério Público, a pessoa jurídica Mídia Sul Entretenimento, Mídia e Comunicação EIRELI, inscrita no CNPJ sob número 23.303.073/0001-59, estava de fato, juntamente com o ora apelante na gestão da Rádio Difusora de Itabuna, r e s p o n s á v e l p e l o w e b s i t e "www.portalsuldabahia.com.br". Tal circunstância deflui da adoção pela aludida pessoa jurídica do Nome de fantasia Radio Difusora, a teor do Relatório n. 622/2018 - Núcleo de Crimes Cibernéticos - MPBA (id 14703620).<br>Assim, observa-se que a sentença vergastada aplicou a sanção à pessoa jurídica que estava na gestão do estabelecimento empresarial, responsável pelas publicações que ofenderam a imagem de adolescentes que praticaram atos infracionais.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>No que concerne aos arts. 2º, 7º e 10 do CPC, 3º, VI, e 22 da Lei 12.965/2014 e 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Por outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com a observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. Precedentes.<br>4. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86. Incidência da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO.<br>1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito.<br>2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita.<br>3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal.<br>5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário).<br>6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo.<br>7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário.<br>8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos).<br>9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente.<br>(AR n. 6.603/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 1.054/1.059):<br>O acórdão é claro ao concluir que o embargante - titular do domínio - no qual foram divulgadas repetidas vezes as matérias jornalísticas, é o responsável administrativo e jurídico pelos referidos veículos de comunicação, eis que adquiriu a Radio Difusora Sul da Bahia à qual se integra o domínio de internet www. portalsuldabahia.com.br, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.<br>Confira-se<br>"Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre o apelante. Ressai dos documentos que instruíram a inicial, que o apelante foi cadastrado na base de dados do Protocolo Whois, quando do registro do domínio Portal Sul da Bahia, como responsável pela Rádio Difusora Sul da Bahia Ltda, entidade registrada como titular do domínio. Além disso, o apelante também foi cadastrado no protocolo como contato da referida entidade, constando seu nome e e-mail. Por conseguinte, o fato de ter sido cadastrado na qualidade de responsável e referência de contato da pessoa jurídica titular, implica, necessariamente, na formação de conclusão quanto à função que exerce na entidade, ante o quanto disciplinado no artigo 3º, inc. VI da Lei n. º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, e da regra de responsabilização consagrada pelo artigo 14, 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (adotada no ordenamento pátrio pelo Decreto n.º 678/1992), que dispõe: "Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidade nem goze de foro especial."<br>Ademais o art. 4º, III, a) da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, estabelece que o contato da entidade deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de GESTÃO da entidade.<br>Desse modo, afigura-se patente a legitimidade passiva do apelante, como bem asseverado pelo magistrado de piso:<br>"A parte Ré João Lourenço apresentou narrativa de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a sociedade radio difusora estaria sob a . responsabilidade de terceira pessoa Neste particular, o MPE inicia sua articulação afirmando que o titular do domínio do sítio eletrônico é a Rádio Difusora, que por sua vez seria de responsabilidade da pessoa física de João Lourenço. Em primeiro ponto, não se pode confundir as responsabilizações legais, e a Lei nº 12.965/2014 traz como essencial pilar o dever de responsabilização dos atos ilícitos, vendando-se especialmente o anonimato, instrumento assaz utilizado na rede mundial. Em voto paradigma, o STJ, através da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, aponta as características dos provedores de internet e esboça suas responsabilizações, sendo que a teoria do órgão, largamente utilizada para afastar as relações das pessoas jurídicas e físicas já não são mais tão simples em nova era digital, uma vez que a titularização do domínio pode também representar uma afronta aos deveres contidos no Marco Civil da Internet.<br>Significa dizer que uma avaliação rasa e não ponderada sobre a existência distinta entre pessoas pode redundar em afastamento de responsabilização inaceitável, conforme se verifica no teor do julgado (R Esp 1381610 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0061353-6 - Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - D Je 12/09/2013) (..) Dessa sorte, não há nos autos informação de quem foi o autor da matéria, e por essa razão deve ser responsabilizada a pessoa física que está no comando editorial, com a capacidade de vedar ou autorizar a publicação da matéria, nada obstante a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados em seu nome.<br>Os documentos juntados no id. nº 54414102, demonstram a correta identificação do pólo passivo da demanda, uma vez que os responsáveis pela página da internet são respectivamente a Ré Rádio Difusora e seu responsável legal João Lourenço Botti de Cerqueira, conforme registros na Receita Federal do Brasil. Presente, portanto, a legitimidade de ambas as pessoas, consignadas na parte Ré." Por tais razões, rejeito a preliminar aventada."<br>Do mesmo modo, não há se falar em julgamento extra petita pois não pairam dúvidas de que o embargante, enquanto gestor do veículo de transmissão das notícias e responsável editorial pelo domínio exibidor das notícias, deve responder pela prática da infração descrita no ECA. Inexiste a obscuridade apontada pelo embargante, na medida em o acórdão foi taxativo ao declarar a desnecessidade de retificação na indicação do CNPJ da pessoa jurídica condenada.<br>A fim de elucidar a questão, merece transcrição trecho do voto pertinente:<br>A fim de elucidar a questão, merece transcrição trecho do voto pertinente:<br>"De logo esclareço que consta nos autos, no Relatório nº 622/2018 (id. 54414102), que em consulta ao Protocolo Whois, restou verificado que a titularidade do domínio <portalsuldabahia. com. br> pertence à Rádio Difusora Sul da Bahia Ltda., CNPJ 42.702.860/0001-17, figurando como responsável pela pessoa jurídica o apelante João Lourenço Botti de Cerqueira. Dos documentos acostados aos autos pelo próprio apelante verifica-se que a Rádio Difusora Sul da Bahia Ltda possuía duas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídicas, tal sejam 14.348.627/0001- 2 e 42.702.860/0001-17, sendo que em consulta à base de dados da Receita Federal, verificou-se que foi realizada a baixa das duas inscrições. Ademais, segundo notificado pelo Ministério Público, a pessoa jurídica Mídia Sul Entretenimento, Mídia e Comunicação EIRELI, inscrita no CNPJ sob número 23.303.073/0001-59, estava de fato, juntamente com o ora apelante na gestão da Rádio Difusora de Itabuna, responsável pelo web site "www. portalsuldabahia. com. br". Tal circunstância deflui da adoção pela aludida pessoa jurídica do Nome de fantasia Radio Difusora, a teor do Relatório n. 622/2018 - Núcleo de Crimes Cibernéticos - MPBA (id 14703620). Assim, observa-se que a sentença vergastada aplicou a sanção à pessoa jurídica que estava na gestão do estabelecimento empresarial, responsável pelas publicações que ofenderam a imagem de adolescentes que praticaram atos infracionais.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão extra petita e reconheceu a responsabilidade da parte recorrente pela gestão do sítio eletrônico.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (AgInt no AREsp 1.736.086/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.565.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, não basta que o Tribunal de origem faça menção do preceito legal, mas é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido o correspondente juízo de valor, em relação à tese a ela vinculada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>4. O Tribunal de origem, após transcrever o quadro cronológico dos fatos processuais, afastou a nulidade de decisão proferida no primeiro grau que decretou a perda da prova pericial, por não ter a parte autora, ora recorrente, atendido à intimação para apresentar respostas aos questionamentos do perito, essenciais à confecção do laudo pericial.<br>5. Concluiu "que o período em que o patrono da parte autora precisou se afastar de suas funções, conforme o atestado médico apresentado, iniciou-se três dias após sua intimação e findou-se dez dias antes da decisão atacada, não se justificando a inércia em responder ao determinado pelo juízo".<br>6. Acolher as razões recursais para admitir a existência de justa causa para o descumprimento do prazo ou para reconhecer ter havido cerceamento de defesa impõe, no caso concreto, revolver elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.<br>2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.<br>3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.)<br>7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.<br>8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.<br>10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA