DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG, com fulcro no art. 105, III, "a", e "c", da CFRB, em que aponta violação do art. 185-A do CTN, alegando que, no caso, "foram atendidos todos os aludidos pressupostos, razão pela qual seria impositiva a declaração de indisponibilidade" (fl. 197). Afirmando frustradas as diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, sustenta: "Nesse contexto, atendidos os requisitos legais, o juízo, não apenas pode como deve, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos" (fl. 196). Aponta divergência jurisprudencial com entendimento de decisão monocrática do TJRS.<br>O acórdão recorrido recebeu as seguintes ementas (fls. 159/160 e 178/179):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Contagem contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se é possível autorizar o uso do sistema CNIB para decretação da indisponibilidade de bens sem o esgotamento prévio dos meios executivos típicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O sistema CNIB, regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui caráter subsidiário e destina-se à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo apto para busca patrimonial direta.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.963.178/SP, assentou que a utilização do CNIB somente é admissível após o esgotamento dos meios executivos típicos, conforme os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.<br>5. No caso concreto, não houve a comprovação do esgotamento das tentativas típicas de execução, como determina o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.<br>6. A decisão agravada, ao indeferir o uso do sistema CNIB na ausência de exaurimento das diligências executivas, alinha-se ao ordenamento jurídico vigente e à orientação jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens é medida executiva atípica, admissível apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos.<br>2. O CNIB não se presta à pesquisa patrimonial, mas apenas à divulgação de indisponibilidades previamente decretadas. Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º; CPC, art. 139, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>  STJ, REsp n. 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, D Je 14.12.2023.<br>  TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.23.145355-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 13.12.2023.<br>  TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.23.222359-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 12.12.2023.<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de indeferimento do pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. O embargante sustenta ocorrência de omissão e contradição, invocando o Tema 714 do STJ e defendendo a desnecessidade de exaurimento das diligências extrajudiciais para fins de indisponibilidade com base no art. 185-A do CTN.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a utilização do sistema CNIB, sem aplicar a tese do Tema 714 do STJ e sem reconhecer a desnecessidade de esgotamento dos meios típicos de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão recorrido fundamenta a impossibilidade de uso do CNIB na ausência de esgotamento dos meios típicos de execução, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.963.178/SP, que consagra a subsidiariedade da medida atípica.<br>5. O Provimento CNJ nº 39/2014, que institui o CNIB, estabelece que o sistema tem por finalidade apenas recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade já decretadas, não servindo como instrumento de busca de patrimônio.<br>6. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 714 do STJ, por se tratar de hipótese diversa, voltada à medida de indisponibilidade em si, e não ao uso do CNIB como ferramenta para sua decretação.<br>7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes da controvérsia, não havendo vícios de omissão ou contradição, mas mera irresignação do embargante com o resultado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do sistema CNIB pressupõe a prévia decretação de indisponibilidade de bens e o esgotamento dos meios executivos típicos, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>2. A mera alegação de omissão ou contradição não autoriza embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente as questões controvertidas.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 185-A; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.145355-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 13.12.2023; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.209049-6/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 25.11.2024.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fls. 209/210.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, desde que esgotadas todas as medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.<br> .. <br>5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.<br> .. <br>(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023)<br>Citem-se ainda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008 /SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>Ocorre que, na espécie, o Tribunal a quo firmou inadequada a utilização da ferramenta tal como pretendida, porquanto nem havia ordem prévia de decretação de indisponibilidade de bens, nem o recorrente comprovou o exaurimento das diligências dos meios executivos típicos (fls. 161-164/180-185):<br>Em suas razões recursais, o agravante alega a possibilidade de utilização dos sistemas conveniados para localização de bens da parte devedora.<br>Sustenta a desnecessidade de comprovação do esgotamento das demais diligências extrajudiciais e a adequação da indisponibilidade dos bens dos executados junto à CNIB.<br>Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a utilização do sistema conveniado CNIB para decretação da indisponibilidade de bens dos devedores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.<br> .. <br>Diante de tentativas frustradas de penhora para satisfação do crédito, via SISBAJUD e RENAJUD, o agravante pugnou pela autorização de consulta ao sistema conveniado CNIB e decretação de indisponibilidade dos bens da devedora.<br> .. <br>Evidente, portanto, a necessidade de que haja ordem prévia de decretação de indisponibilidade de bens, para que, então, seja apenas divulgada pelo referido sistema.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp n. 1.963.178/SP, entendeu pela subsidiariedade da utilização do CNIB, admitida somente quando exauridos os meios executivos típicos.<br>No caso, não houve o esgotamento das tentativas de levar a execução adiante pelos meios típicos, de modo que não há falar, por ora, na utilização do sistema CNIB.<br>--<br>Defende a desnecessidade de comprovação do esgotamento das demais diligências extrajudiciais e a adequação da indisponibilidade dos bens dos executados junto à CNIB.<br> .. <br>O acórdão que negou provimento ao recurso para manter o indeferimento da utilização do sistema conveniado CNIB teve por fundamento a ausência de comprovação de esgotamento das tentativas de levar a execução adiante pelos meios típicos, exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Assim, porquanto ausente expedição de tal ordem prévia ou tampouco o esgotamento das tentativas de levar a execução adiante pelos meios típicos, inadequada a utilização da ferramenta tal como pretendida.<br>No caso, por um lado, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firma no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.<br>Por outro lado, a conclusão quanto à impossibilidade de utilização do CNIB foi dirimida à vista das premissas fáticas fixadas - não comprovação do exaurimento das diligências exigidas -, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 560/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Súmula 560/STJ).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.583/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de prejudicado o dissídio pela aplicação da Súmula 7/STJ e pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, o recorrente não atende as determinações dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ para a demonstração de divergência interpretativa, notadamente por indicar julgado decidido monocraticamente.<br>Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º, do RISTJ. Vejam-se: AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021; AgInt no Aresp 2530059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024.<br>Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE: NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.