DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDO MASSON, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 140):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda de veículos automotores. Exceção de Pré-Executividade. DECISÃO que rejeitou a objeção afastando a arguição de nulidade da citação. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Possibilidade de citação por mandado para o pagamento da dívida no prazo de três (3) dias, constando desde logo no mandado a ordem de penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça caso decorrido esse prazo sem o pagamento, "ex vi" do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Ausência de citação postal que se acha justificado no caso vertente ante o regime específico na norma processual. Oficial de Justiça que foi informado de que o executado não se encontrava mais no local, inexistindo fundamento para a citação com hora certa. Tentativa de diligência em outros endereços. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:<br>a) o art. 1.022 do CPC ao não enfrentar explicitamente as teses objetos dos embargos de declaração;<br>b) os arts. 256, 280 e 830, § 2º do CPC ao não declarar a nulidade da citação por edital, por ausência dos seus requisitos legais.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, essa não pode ser conhecida porque a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica que não houve o enfrentamento explícito das teses objeto dos embargos de declaração, sem apontar qual questão de direito não foi abordada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente.<br>3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UFC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS INCAPACITANTES QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a Turma julgadora, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, entendeu que "não restou comprovado que as doenças que acometeram a servidora se trataram de acidente de trabalho ou de moléstia profissional, ou que tenham sido originadas do regular exercício do cargo de Professora da UFC, tampouco a autora logrou êxito em infirmar as conclusões da Junta Médica Oficial que gozam de presunção de veracidade e legitimidade".<br>3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>4. Aferir se a incapacidade - transtorno psiquiátrico junto à Universidade Federal do Ceará -, como quer a recorrente para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (artigo 186, I, da Lei n. 8.112/1990), não se mostra possível na via estreita do recurso especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo, assim, o teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Quanto à violação dos arts. 256, 280, 830, § 2º do CPC, a recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar clara, de maneira argumentativa, objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. A superficial menção aos dispositivos que a recorrente entende terem sido violados sem proceder a um substantivo confronto entre as conclusões do Tribunal de origem e o objeto jurídico dos dispositivos elencados configura deficiência de argumentação a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Precedentes.<br>2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC.<br>2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Além disso, esses dispositivos indicados como tendo sido violados pelo acórdão recorrido  arts. 256, 280, 830, § 2º do CPC  , à exceção apenas do artigo 830, § 2º, do CPC, não foram debatidos pelo Colegiado estadual, tampouco tematizados nos embargos declaratórios opostos na origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ, inviabilizando conhecimento da insurgência em razão da ausência de prequestionamento. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicion ada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA