DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 608):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PGJ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>- Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65, haverá intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações populares, sendo nulo o processo diante da ausência de sua intimação, na forma do art. 279 do CPC.<br>- A manifestação do órgão ministerial atuante em segunda instância não é capaz de suprir o vício processual, sobretudo quando a tese de nulidade é ventilada pelo próprio parquet e o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça não abrange o mérito da questão controvertida.<br>- Considerando a ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, exsurge patente a nulidade da sentença, que deve ser desconstituída.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 279, § 2º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a petição inicial da ação popular foi indeferida, sem ônus sucumbenciais, não acarretando prejuízo ao Ministério Público, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia ter anulado a sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 634/639.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 643/645).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 679/683).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação popular proposta por BEATRIZ DA SILVA CERQUEIRA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTROS, buscando impugnar ato administrativo de implementação de gestão compartilhada nas escolas estaduais por meio de termo de colaboração com organização da sociedade civil.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS declarou a nulidade da sentença diante da ausência de intimação do Ministério Público, fundamentando no seguinte sentido (fls. 611/614):<br>Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o ilustre Procurador de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que "o órgão de execução do Ministério Público com atuação em primeira instância não foi intimado do feito", o que merece acolhimento.<br>Isso porque, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65, haverá intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações populares, sendo nulo o processo diante da ausência de sua intimação, na forma do art. 279 do CPC. Referida nulidade, contudo, só deve ser reconhecida após a manifestação do próprio parquet, a quem incumbe analisar se a falta de sua atuação como fiscal da ordem jurídica provocou, ao menos em tese, prejuízos ao interesse público no caso concreto.<br> .. <br>No caso vertente, trata-se de ação popular em que, após o encerramento da fase postulatória, foi proferia sentença terminativa sem a prévia intimação do Ministério Público, a despeito das disposições do supracitado art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65.<br>Portanto, ao menos em tese, houve prejuízo ao interesse público a ensejar a declaração da nulidade, fato reconhecido, inclusive, pelo ilustre Procurador de Justiça em seu judicioso parecer (ordem nº. 54):<br> .. <br>Frise-se, outrossim, que a manifestação do órgão ministerial atuante em segunda instância não é capaz de suprir o vício processual, sobretudo quando a tese de nulidade é ventilada pelo próprio parquet e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não abrange o mérito da questão controvertida.<br> .. <br>Mediante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o representante do Ministério Público em primeira instância seja intimado para intervir no feito. JULGO PREJUDICADO O RECURSO.<br>Verifico que o art. 283, parágrafo único, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que ficou configurada a nulidade, diante do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965, e o vício, no presente caso, foi suscitado pelo próprio Ministério Público, e também que "ao menos em tese" haveria prejuízo, por se tratar de ação popular, em que, "após o encerramento da fase postulatória, foi proferida sentença terminativa sem a prévia intimação do Ministério Público" (fl. 612).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que não há nulidade sem prejuízo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, o Ministério Público suscitou a nulidade em discussão diante da falta de sua intimação na forma prescrita em lei, fato que, para a Corte de origem, sinalizaria a possibilidade de prejuízo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então, exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais, impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis. Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.<br>4. Acrescente-se que "a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva" (REsp 1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.5.2021).<br>5. Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA