DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAVPORT - NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA à decisão de fls. 1100/1101, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. Nos termos da r. decisão embargada, o Exmo. Ministro Presidente deste STJ entendeu que o art. 229 do Código de Processo Civil seria inaplicável a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual o Agravo em Recurso Especial não deveria ser conhecido.<br>2. Ocorre Nobre Julgador que o art. 229 do Código de Processo Civil não faz qualquer ressalva quanto as decisões de admissibilidade ou inadmissibilidade de Recurso Especial, senão vejamos:<br> .. <br>3. Ou seja, não poderia o Poder Judiciário legislar para alterar o conteúdo normativo ou aditar seus parágrafos, na medida em que a referida posição adotada na r. decisão embargada não se trata de mera interpretação da Lei mas efetiva adição ao conteúdo do dispositivo legal.<br>4. Ao julgar de forma diversa ao que dispõe o art. 229 do Código de Processo Civil, a r. decisão embargada foi omissa em relação ao que dispõem os arts. 489, 996 e 1005 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão do Eg. TJSP poderia ser recorrida não apenas pela parte vencida, mas também pelo terceiro prejudicado (corréu, que estaria sujeito ao cumprimento de sentença de forma solidária até o limite da apólice de seguro) e com aproveitamento do recurso por ambos corréus em caso de interesses homogêneos (como é a hipótese dos presentes autos) fls. 1104/1105.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 27.01.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Cumpre esclarecer que "o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15 não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que não admite Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer". (AgInt no AREsp n. 2.227.623/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.3.2023.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA