DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 561):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A  m de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>No recurso especial (fls. 563-569), a parte recorrente alega violação dos artigos 502, 503, 505 e 927, III, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) sustenta que "o acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado (..) Ao assim proceder, a Corte Regional violou o impeditivo da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno" (fls. 564-565); (b) "o E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença (..) Verifica-se, portanto, que a tese acima mencionada, firmada pelo STJ e confirmada recentemente, é clara e objetiva, não deixando margem para qualquer discussão acerca da impossibilidade de abertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Ao decidir de forma contrária à tese firmada no Tema 289 do STJ, o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 927, III do CPC, violando, frontalmente, tal dispositivo" (fl. 565); (c) aduz que "a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da questão controvertida nos autos. Com efeito, a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (fl. 565).<br>Com contrarrazões (fls. 571-610).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 611).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em agravo interno julgado pelo TRF4, no qual se manteve decisão que autorizou execução complementar para diferenças de correção monetária, aplicando o Tema 810 do STF e alinhando a matéria ao alcance do Tema 1.170 da repercussão geral.<br>No que diz respeito aos artigos 502, 503, 505 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Importa ressaltar que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido - a fim de provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia - autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>No presente caso, tal situação não ocorre, visto que o agravante sequer opôs os aclaratórios perante o Tribunal de origem.<br>Ademais, quanto à alegação recursal no sentido de que "a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da questão controvertida nos autos. Com efeito, a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (fl. 565), evidencia-se que, além de não prequestionada - visto que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte (incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF) -, o recorrente não indicou os normativos legais que supostamente foram violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF .<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.