DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Dainara do Nascimento, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fls. 260):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A recorrente aponta violação do artigo 1.022, I e II, do CPC, existência de omissão e contradição/obscuridade, sob os seguintes argumentos:<br>(i) omissão e equívoco de premissa na decisão monocrática, uma vez que esta afirmou que a renúncia ao prazo recursal pelo INSS não teria sido arguida nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o que resultaria em preclusão. Contudo, tal afirmação não corresponde à realidade processual, pois a embargante efetivamente suscitou, em preliminar das contrarrazões, a ocorrência de preclusão lógica, deixando claro que a manifestação do INSS de "ciência com renúncia ao prazo" configurava ato incompatível com a interposição posterior do agravo. Assim, a decisão embargada baseou-se em premissa equivocada, circunstância que altera o desfecho do julgamento do recurso especial e impõe a correção do vício apontado;<br>(ii) contradição e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 283 do STF. A decisão embargada entendeu que a decisão recorrida teria se apoiado em mais de um fundamento suficiente e que nem todos teriam sido impugnados no recurso especial. No entanto, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentou apenas um fundamento para afastar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento: a conclusão de que não haveria trânsito em julgado, porque o recurso foi interposto tempestivamente perante a autoridade competente, nos termos do art. 1.016 do CPC. Esse único fundamento foi devidamente atacado no recurso especial, mediante a demonstração de violação ao art. 1.000 do CPC, justamente por ser incompatível a postura de "ciência com renúncia ao prazo" com a posterior interposição de recurso. Desse modo, não havia fundamentos autônomos aptos a justificar a aplicação da Súmula 283, o que evidencia a contradição e a obscuridade presentes na decisão embargada.<br>Por fim, requer, o conhecimento dos embargos de declaração, com a interrupção do prazo recursal, e o seu acolhimento para sanar os vícios identificados. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, para que, uma vez corrigidas a omissão, a contradição e a obscuridade, seja provido o recurso especial, reconhecendo-se a violação ao art. 1.000 do CPC e, consequentemente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo INSS em razão da preclusão lógica decorrente da renúncia ao prazo previamente manifestada.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, o recurso seja novamente analisado, o que se passa a fazer.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Dainara do Nascimento com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 54):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO SOBRE OS MESES SUBSEQUENTES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES.<br>1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data).<br>2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.<br>3. A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. No que se refere aos juros de mora, até 29- 06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês. Era este o critério legal e a interpretação então vigente. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com Repercussão Geral. Precedente.<br>Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos (fls. 110-115). Para a parte segurada, o acolhimento ocorreu apenas para fins de prequestionamento. O voto rejeitou a preliminar de intempestividade alegada pela parte segurada, afirmando que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (art. 1.016 do CPC), razão pela qual manifestações perante o juízo de primeiro grau  como "ciência com renúncia ao prazo"  não influenciam na contagem do prazo recursal. Destacou-se que o regime jurídico específico do agravo prevalece sobre registros administrativos do sistema do juízo originário. No tocante aos consectários legais, reafirmou-se a impossibilidade de alterar o indexador de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado, mantendo-se o IGP-DI a partir de 01/07/2009, por força da coisa julgada e da orientação do STJ e do STF. Quanto aos juros de mora, reconheceu-se a aplicação imediata da legislação superveniente, adotando-se, a partir de 07/2009, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei 11.960/2009 e o entendimento do STF no RE 870.947.<br>Nas razões do recurso especial a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do CPC ao admitir e julgar o agravo de instrumento do INSS e ao modificar critérios fixados em sentença transitada em julgado. Para tanto, defende que:<br>(i) violação ao art. 1.000 do CPC (preclusão lógica), haja vista que o INSS praticou ato incompatível com o direito de recorrer  a "ciência com renúncia ao prazo"  o que configuraria aceitação tácita da decisão e impediria a interposição do agravo de instrumento. Assim, o recurso do INSS deveria ter sido considerado inadmissível;<br>(ii) violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, VI do CPC (omissão e falta de fundamentação), uma vez que a Corte a quo<br>deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de alterar juros e correção definidos em título judicial transitado em julgado;<br>(iii) violação aos arts. 502, 507 e 508 do CPC (coisa julgada), pois os juros de mora já haviam sido fixados na sentença da ação civil pública, que transitou em julgado em 2015, quando a Lei n. 11.960/2009 já estava em vigor. Dessa forma, não haveria "legislação superveniente", sendo vedada qualquer modificação posterior dos critérios de juros, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Por fim, requer: (i) o reconhecimento da preclusão e não conhecimento do agravo de instrumento do INSS; (ii) a anulação do acórdão por omissão, com retorno ao TRF4 para enfrentamento integral da matéria e apreciação do IRDR; (iii) restabelecimento dos critérios de juros definidos no título judicial transitado em julgado, sem aplicação da Lei 11.960/09.<br>Contrarrazões às fls. 132-133.<br>Em juízo de retratação (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), o Colegiado da 6ª Turma do TRF/4, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 905, manteve o julgado anterior, em acórdão assim ementado (fls. 169-171):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE.<br>1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal.<br>2. Quanto aos juros de mora, não tendo havido expressa opção no título executivo pela normatização anterior, e não tendo havido afastamento, por inconstitucionalidade, da nova legislação, devem ser calculados, desde a citação, no percentual de 12% ao ano, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passarão a incidir nos termos da referida lei.<br>Precedente.<br>Conta esse acórdão o particular opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantendo inalterado o resultado do julgamento (fls. 192-194).<br>Posteriormente, houve nova determinação de juízo de adequação, nesta oportunidade, ao Tema 1.170/STF 5 , ocasião em que, tendo em conta que o TRF/4 fixou "os juros de mora em consonância com a Lei 11.960/2009", considerou prejudicado o juízo de retratação, "uma vez que os juros de mora foram fixados em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral" (fls. 230-231).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 236-237).<br>O Ministério Público Federal oficia pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 253-257).<br>Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão, na hipótese em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorização prevista no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.<br>Feitos esses esclarecimentos, verifica-se de pronto que não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia dos autos. Ressalte-se que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.  .. <br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.<br>No tocante à alegação de que o agravo de instrumento interposto pelo INSS não deveria ter sido conhecido em razão de suposta preclusão do direito de recorrer, o Tribunal registrou que "o agravo de instrumento é encaminhado diretamente ao Tribunal competente, o que, no caso, ocorreu de forma tempestiva". Assim, a simples ciência da decisão, sem interposição de recurso perante o juízo de origem, "não produz efeitos perante a instância recursal".<br>A Corte de origem entendeu que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e que, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo, a renúncia registrada no sistema era irrelevante para afastar sua tempestividade. Ademais, consignou que eventual alegação de renúncia ao direito de recorrer deveria ter sido suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Como tal manifestação não foi apresentada oportunamente, essa discussão  e não o direito de recorrer  é que restou preclusa.<br>Outrossim, não prospera a alegação de que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, o INSS já havia interposto o recurso especial, o que tornaria intempestivo o apelo nobre. Aplica-se ao caso o Enunciado n. 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Isso porque, na espécie, os recursos foram apresentados por partes distintas: os embargos de declaração pendentes à época da interposição do recurso especial foram opostos pelo Autor, e não pelo INSS. Assim, não há falar em intempestividade.<br>Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, o critério de incidência dos juros de mora estabelecidos na sentença proferida na ação civil pública transitada em julgado.<br>Igualmente, não assiste razão à parte recorrente quanto à pretensão de manutenção integral dos juros moratórios tal como fixados na sentença proferida na ação civil pública. Isso porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170, que trata da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a relações jurídicas de natureza não tributária, aplica-se o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial com trânsito em julgado".<br>Nesse sentido, cita-se, no que interessa, precedentes desta Corte:<br>" .. <br>1. A orientação do STJ é a de que a aplicação juros de mora e correção monetária, encargos acessórios da obrigação principal, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF)." (AgInt no REsp n. 2.148.563/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>" .. <br>1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF).<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>" .. <br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024).<br>5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 260-266 (artigos 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o §2º do artigo 1.021 do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.