DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 175/177e):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve má-gestão e desfalques, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2. Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3. Ausente prova no sentido de refutar a gratuidade judiciária concedida na sentença, mantém-se o direito assegurado à autora. 4. As razões apelativas contém impugnação suficiente à tese desenvolvida na sentença, afastada a ofensa à dialeticidade. 5. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 22/09/2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 17/09/2024. 6. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando a atribuição jurisdicional da Justiça Federal. Aplicação das teses pacificadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Prejudicada a análise das questões meritórias ventiladas na contrariedade recursal. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida. Teses de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta- vinculada ao PASEP. b) Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afastada a competência jurisdicional da Justiça Federal. Teses adotadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. Dispositivos citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816- 83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024), Apelação Cível nº 0128359-59.2019.8.06.0001.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 205 do Código Civil, ao argumento de que incide prescrição decenal contada da data do saque na conta PASEP. Sustenta que o acórdão desconsiderou a correta fixação do termo inicial e contrariou o entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, aponta ofensa aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c, do CPC/2015, bem como ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão acerca de questão de direito afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa da controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>As decisões de afetação nos autos do REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, delimitaram o Tema 1.387 da seguinte forma: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A propósito:<br>Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial.<br>Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP.<br>Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição.<br>Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>(ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br>Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1387/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.