ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAMON AREOSO FERNANDES JÚNIOR contra acórdão assim ementado (fls. 2.424-2.425):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NAORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fático-jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados.<br>3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>4. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado.<br>5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, relativamente à possibilidade de revaloração da provas no que diz respeito às teses arguidas que tratam de matérias de direito.<br>Em seguida, faz-se breve exposição a respeito dos dispositivos tidos por violados, para então se sustentar que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois que não há necessidade de reexame probatório.<br>Defende a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, cabível a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois que os óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial não foram suficientemente impugnados, aí incluindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observe-se, a propósito, no que ora interessa, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2.429-2.430):<br>No mais, constata-se que a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos os acima mencionados, quais sejam: (i) inadequação da via eleita para análise de violação da Constituição Federal; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente das questões relativas aos mencionados óbices.<br>Constata-se que o próprio agravante aduziu que nem sequer impugnou especificamente a inadequação da via eleita para análise de violação da Constituição Federal ou explicitou o motivo para não o fazer no agravo em recurso especial, trazendo tal alegação apenas no presente agravo regimental.<br>Ressalto que " é  incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526//SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>No ponto, verificam-se alegações genéricas no agravo em recurso especial, reiteradas no agravo regimental, como, por exemplo, ao afirmar que, " e m relação ao item (vi), a matéria sob debate é simples e não demanda reexame probatório, somente se questiona a ilegalidade no aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria" (fls. 2.290 e 2.416).<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.212.676/SP, Turma, julgado em DJe de 6/9/2023).<br>Como se observa, inexis te vício a ser dissipado, sendo a pretensão do recurso a de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.