DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que:<br>1) negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.145.146-RS (Tema 315-STJ);<br>2) não admitiu o seu recurso especial, quanto às demais questões.<br>O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. OPÇÃO DO CREDOR DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO DO BRASIL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO O CHAMAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) os artigos 43, 130, 131, 132, 219, 509, 511, 771 e 778 do CPC/2015 porque desconsiderou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários - União e Banco Central do Brasil (Bacen) -, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo, com atração da competência da justiça federal.<br>Inicialmente, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre a competência da justiça estadual, seguiu tese firmada no julgamento de caso repetitivo. Assim, o presente agravo é inadmissível no que tange a esse ponto, porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Seguindo, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.<br>Note-se que nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, a devedora postulou o suprimento de vícios relacionados à competência jurisdicional para julgamento do feito, matéria a respeito da qual há expresso pronunciamento no acórdão recorrido. Em seu voto, o Relator do agravo de instrumento consignou que, no caso, " ..  a liquidação individual de sentença foi proposta somente em face do Banco do Brasil. Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, para que se reconheça a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.  .. " (fl. 31). Anotou também que " ..  não há interesse da União ou do ente Federal a justificar a inclusão no polo passivo da demanda e encaminhar os autos à Justiça Federal - considerando o fato de que a União não é contratante da Cédula Rural objeto da discussão, mas sim o Banco do Brasil, que celebrou a avença com a parte recorrida e, repito, foi solidariamente condenado à restituição dos valores indevidamente pagos em decorrência da abusividade do índice de correção monetária incidente em operações de crédito rural.  .. " (fl. 32). Rejeitando o pedido de chamamento ao processo, ponderou que " ..  recai sobre o credor o direito de executar qualquer um dos devedores solidários, na forma do art. 275 do Código Civil  .. " (fl. 32). Ressaltou, finalmente, que o afastamento da competência da justiça federal para o julgamento do feito guarda compatibilidade com a diretriz jurisprudencial emanada do STJ, sendo indicado precedente específico. Em suma, o acórdão recorrido confirmou a incompetência da justiça federal para processar e julgar a demanda individual, tendo em vista que apenas o Banco do Brasil S. A. ocupa o polo passivo e que, à luz da jurisprudência do STJ, não há litisconsórcio necessário entre coobrigados solidários.<br>Nesse panorama, não encontro motivo para reconhecer a suposta negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em prestação de jurisdição incompleta, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Aproveito para lembrar que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados.<br>Importante ressaltar, por oportuno, que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA