DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls. 439-440):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93). LEGITIMIDADE DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO ("GEFA"). JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.<br>1. A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução. Preliminar de ilegitimidade do ente público superada.<br>2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das demais questões levantadas nos embargos à execução (CPC/2015, art. 1.013, §3º).<br>3. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24 /04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 13/11/2003 (fl. 115), sendo proposta a execução em 2007, como afirma o próprio INSS. Assim, não há falar em prescrição, na hipótese dos autos.<br>4. A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. limar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08).<br>5. A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94.<br>6. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições.<br>7. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). In casu, o INSS não apresentou nenhum documento que comprove a celebração de acordo extrajudicial por nenhum dos exequentes, não havendo, portanto, porque retificar a conta, no ponto.<br>8. Fixando o "Tema 892" de seu repertório jurisprudencial de pacificação de teses em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.040, 1-TV, do CPC/20150), o STJ/S1, em precedente que - por seu quilate - mais do que muito recomenda sua pronta adoção aos casos congêneres, concluiu que (REsp 1.478.439/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/03/2015) incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.<br>9. Os juros de mora devem ser aplicados, em conformidade com o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa parte não dedarada inconstitucional (ADI 4357).<br>10. Observados os critérios acima explicitados, a Divisão de Cálculos desta Corte apurou, como devido, valor superior ao apontado na conta embargada, gozando o Contador judicial de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos, para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução.<br>11. Dada a sucumbência do INSS, deverá a autarquia arcar com o reembolso das custas e o pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor do excesso afastado e o disposto no art. 20, §4º, do CPC/ 73, em vigor na época da prolação da sentença.<br>12. Apelação dos exequentes provida, para reformar a sentença recorrida, e, superada a preliminar de ilegitimidade do INSS (CPC/2015, art. 1.013, §3º), julgar improcedentes os embargos à execução do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 467-475).<br>No recurso especial (fls. 478-485), a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca das seguintes questões: (a) a necessidade de oportunizar ao INSS prévia manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que embasaram o julgamento, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e (b) a aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de produção de prova técnica.<br>Quanto à questão de fundo, alega violação dos artigos 9º, 10 e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) afirma ser indevida aplicação da teoria da causa madura, argumentando que "o processo não estava em condições de imediato julgamento" (fl. 482), pois houve "necessidade de se produzir prova técnica (qual seja, a elaboração de cálculos complexos)" (fl. 483), o que "ensejou prejuízo considerável ao INSS, pois os cálculos foram acolhidos pelo v. acórdão sem que a Autarquia tivesse ciência deles e pudesse, ao menos, remetê-los à Contadoria da AGU para verificação da regularidade das contas e esclarecimento dos parâmetros por eles aplicados" (fl. 483); (b) sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, após remessa à Contadoria, foram elaborados cálculos "sem que o INSS sequer tivesse conhecimento da elaboração deles e sem que ao menos fossem esclarecidos quais foram os parâmetros considerados pela Contadoria Judicial (Ex: Houve a incidência do abate-teto ), tolhendo, por completo, a possibilidade de defesa do INSS" (fl. 484).<br>Com contrarrazões (fls. 494-500).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 515-516).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento da negativa de prestação jurisdicional e de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: (a) a necessidade de oportunizar ao INSS prévia manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que embasaram o julgamento, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e (b) a aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de produção de prova técnica.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito: (a) da necessidade de oportunizar ao INSS prévia manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que embasaram o julgamento, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e (b) da aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de produção de prova técnica.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.