DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ART. 381, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.<br>I. Rejeita-se a preliminar de descabimento do recurso, vez que, no presente caso houve a extinção da demanda, o que, na prática, equivale ao indeferimento da produção da prova vindicada, de forma que o prejuízo ao Apelante é manifesto, situação que possibilita a interposição do recurso, na forma do art. 382, §4º do CPC.<br>II. Busca o Apelante reformar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.<br>III. Observa-se que o art. 381, inciso III do CPC permite o ajuizamento da demanda visando a produção antecipada de elementos de provas, visando ao prévio conhecimento de situação fática, a fim de justificar ou não o manejo da demanda principal.<br>IV. No presente caso, a singela leitura da inicial da demanda evidencia que o Apelante requer a produção de prova documental, buscando verificar a possibilidade de ajuizamento da demanda de recuperação de créditos de consumo de energia, o que, por si só, denota o interesse processual na espécie.<br>V. Forçoso concluir pela anulação do comando sentencial. VI. Apelo conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 243):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I - Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.<br>II - Devem ser acolhidos os declaratórios, pois verificado erro material no relatório do Decisum embargado, quanto ao equívoco quanto a menção a "Banco" ao invés do "Município" ou quem iniciou a demanda na origem, vez que constou Apelado, quando em verdade foi o Apelante.<br>III - Embargos acolhidos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que a decisão que extingue, sem resolução do mérito, a ação de produção antecipada de provas é irrecorrível, admitindo-se recurso apenas contra decisão que indefira totalmente a produção da prova.<br>Sustenta que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sem indeferir totalmente a produção da prova, o que tornaria o pronunciamento irrecorrível no rito da produção antecipada de provas.<br>Argumenta que o acórdão recorrido equiparou, indevidamente, a extinção sem resolução do mérito ao indeferimento da produção da prova, hipótese única de recorribilidade no procedimento.<br>Destaca que Juízo de primeiro grau limitou-se a reconhecer a inadequação do procedimento e a ausência de interesse de agir, sem exame do mérito sobre a produção de provas, o que evidencia a irrecorribilidade, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 268/276).<br>O recurso não foi admitido (fls. 278/281), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 294/307).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA contra CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, com pedido de exibição de documentos para avaliar o ajuizamento de demanda de recuperação de créditos de consumo de energia elétrica.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, porquanto " ..  ao nosso sentir, o pleito autoral deve ser realizado de forma incidental na ação principal a ser ajuizada pela parte autora, e não de forma cautelar, já que busca a condenação da requerida ao ressarcimento do valor devido pela contribuição de iluminação pública (CIP), entre outros pedidos" (fl. 116).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO deu provimento ao apelo do ente federativo, " ..  reformando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito" (fl. 210).<br>O art. 382 do CPC assim dispõe:<br>Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.<br>§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.<br>§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.<br>§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.<br>§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (sem destaques no original).<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora recorrida, anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que "o pleito autoral deve ser realizado de forma incidental na ação principal a ser ajuizada pela parte autora, e não de forma cautelar, já que busca a condenação da requerida ao ressarcimento do valor devido pela contribuição de iluminação pública (CIP), entre outros pedidos" (fl. 116), equiparando a ausência de interesse processual ao indeferimento da prova, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC .<br>Portanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu em consonância do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " ..  a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.<br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaques no original).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas.<br>5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 1.937.473/RJ, re lator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".<br>2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA